TJDFT - 0709893-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:41
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela autora.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, caput e §2º do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/07/2025 15:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2025 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 19:08
Juntada de ata
-
03/06/2025 18:55
Juntada de ata
-
03/06/2025 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2025 18:28
Outras decisões
-
28/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:02
Outras decisões
-
10/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:44
Outras decisões
-
18/02/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSEMEIRE VIEIRA COELHO em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/01/2025 10:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/12/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:06
Outras decisões
-
15/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:53
Outras decisões
-
08/10/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 18:55
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSEMEIRE VIEIRA COELHO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709893-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JARINA RODRIGUES ROCHA EXECUTADO: JOSEMEIRE VIEIRA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancários, e intime-a para indicar outros bens à penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:02
Outras decisões
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio PARCIAL do valor da dívida, razão pela qual faço o presente processo eletrônico concluso ao MM.
Juiz de Direito desta Serventia Judicial.
Tendo em vista o resultado frutífero da consulta RENAJUD, nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Atente-se o credor quanto à restrição do veículo, tendo em vista que pode inviabilizar a penhora.
Caso persista o interesse, traga a consulta junto ao DETRAN para a identificação da restrição pendente sobre o bem.
Certifico, ainda, que inseri o resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD com a restrição sigiloso.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 206262905.
Brasília/DF, 13/09/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
13/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSEMEIRE VIEIRA COELHO em 09/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:16
Outras decisões
-
02/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:18
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA JARINA RODRIGUES ROCHA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSEMEIRE VIEIRA COELHO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data das respectivas transferências e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 19:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:37
Outras decisões
-
13/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSEMEIRE VIEIRA COELHO em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSEMEIRE VIEIRA COELHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSEMEIRE VIEIRA COELHO em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA JARINA RODRIGUES ROCHA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 22:57
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:53
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:53
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709893-62.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: MARIA JARINA RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: JOSEMEIRE VIEIRA COELHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, promova o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Por fim, presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido.
Brasília/DF, 26/03/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
26/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709893-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JARINA RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: JOSEMEIRE VIEIRA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária e a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação, por ora, uma vez que a autora desconhece o atual endereço da parte requerida.
Em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, autorizo a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Realizada a pesquisa, dê-se vista à parte autora para que indique qual endereço requer seja diligenciado.
Após, expeça-se mandado de citação da parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:05
Outras decisões
-
15/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
-
15/03/2024 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 15:49
Juntada de Petição de comprovante
-
15/03/2024 15:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/03/2024 15:49
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
15/03/2024 15:48
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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