TJDFT - 0743428-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:20
Outras decisões
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05/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:36
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:05
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:05
Outras decisões
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23/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:16
Expedição de Petição.
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16/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:31
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:31
Deferido o pedido de BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (EXECUTADO).
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21/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/11/2024 00:00
Juntada de Petição de impugnação
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13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:37
Juntada de Petição de laudo
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743428-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA EXECUTADO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que as CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ foram expedidas, assinadas e estão à disposição das Executadas De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, encaminho os autos para aguardar a elaboração do Laudo Pericial.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
07/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 15:41
Desentranhado o documento
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26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743428-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA EXECUTADO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para pagamento dos honorários periciais.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 5 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá realizar o referido depósito.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
24/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743428-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA EXECUTADO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o II.
Perito anexou aos autos proposta de honorários periciais ao ID 204034765.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 05 dias, sobre a referida proposta.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
15/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743428-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA EXECUTADO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DECISÃO Em atenção à dúvida suscitada pelo perito na petição de ID 203356603, anoto que a perícia técnica determinada nos autos deve se restringir aos vícios apontados na inicial do presente cumprimento de sentença (ID 175743720, tópico 3), eis que se trata do objeto da controvérsia entre as partes nestes autos.
Do contrário, a perícia envolveria a análise de temas que não são objeto de debate entre as partes e seria demasiadamente onerosa, sem necessidade.
Assim, a fim de evitar dúvidas e discussões futuras, retifico os questionamentos lançados nos itens 1, 2 e 3 da decisão de ID 191124832 para que onde se lê: “1) se no momento da entrega das obras reparadoras em 03/04/2019, houve a solução definitiva dos problemas, com base no laudo do processo de origem (ID 175744548); 2) se os defeitos que surgiram após a entrega das reformas em 03/04/2019 foram decorrentes de falha na manutenção de responsabilidade do condomínio exequente; 3) se os defeitos que surgiram após a entrega das reformas em 03/04/2019 foram decorrentes do desgaste natural.” leia-se: 1) se no momento da entrega das obras reparadoras em 03/04/2019, houve a solução definitiva dos problemas apontados na inicial do cumprimento de sentença (ID 175743720, tópico 3), com base no laudo do processo de origem (ID 175744548); 2) se os defeitos que surgiram após a entrega das reformas em 03/04/2019, apontados na inicial do cumprimento de sentença (ID 175743720, tópico 3), foram decorrentes de falha na manutenção de responsabilidade do condomínio exequente; 3) se os defeitos que surgiram após a entrega das reformas em 03/04/2019, apontados na inicial do cumprimento de sentença (ID 175743720, tópico 3), foram decorrentes do desgaste natural.
Assim, respondidos os questionamentos do perito (ID 203356603), promova-se a sua intimação para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se seguimento ao feito na forma da decisão de ID 201342055.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:09
Outras decisões
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09/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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08/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:02
Deferido o pedido de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 12:15
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:09
Outras decisões
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29/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/04/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743428-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA EXECUTADO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega que a obrigação de fazer determinada na sentença já foi integralmente cumprida em 2019.
Afirma que o Engenheiro Civil Hamilton Lourenço Filho, inscrito no CREA nº 8.885/D-DF, atuou como assistente da exequente e constatou, à época, a regularidade das reformas realizadas.
Sustenta ainda que os vícios alegados pela credora decorrem da falta de manutenção e conservação do local.
Alega que “ao longo dos anos, os sistemas construtivos sofrem naturalmente com a degradação inerente à ação das intempéries e dos agentes agressivos perante o meio externo.
Portanto, é imprescindível que o Condomínio providencie a execução do plano de manutenção preventiva, realizando as medidas periodicamente necessárias à conservação do prédio”.
Apresenta comprovante de pagamento em ID 186242821, a título de garantia do juízo, e requer o afastamento de multa e honorários de cumprimento de sentença aplicáveis na hipótese de descumprimento do prazo para pagamento voluntário.
Em sua resposta, a exequente afirma que o depósito realizado a título de garantia do juízo não caracteriza a satisfação espontânea da obrigação, e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Quanto ao mérito, afirma que as executadas não deram solução definitiva aos problemas identificados na construção.
Sustenta que os problemas identificados na rampa decorreram da má execução dos serviços realizados e não da falta de conservação no local.
Alega que o fato de o engenheiro assistente da exequente ter recebido a obra, atestando a prestação dos serviços, não caracteriza quitação em relação à obrigação de fazer, em razão do prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do Código Civil. É o relatório.
Decido.
Quanto à aplicação dos encargos previstos no art. 523, § 1º do CPC, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, firmou a tese de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora”.
Nesse sentido também é o entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA E HONORÁRIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA. 1.
O mero depósito judicial do quantum exequendo acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença versando sobre excesso de execução não importa em adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a aplicação da penalidade do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil 2.
Para que o devedor se exonere da multa de 10% (dez por cento) e da aplicação dos honorários, prevista no art. 523, § 1º, do CPC, é necessário que seja possibilitado ao credor o imediato levantamento do valor depositado, pois, somente assim, estará caracterizado o adimplemento voluntário da obrigação. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1788647, 07313834820218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023).
Sendo assim, mantenho a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e da aplicação dos honorários, prevista no art. 523, § 1º, do CPC, neste caso concreto.
Quanto à origem e causa dos danos objeto deste cumprimento de sentença, observa-se que as partes divergem se tais prejuízos decorrem da má execução dos serviços ou da falta de manutenção no local.
Em que pese a devedora alegar que já se passaram mais de 5 anos da obra, o prazo prescricional de garantia previsto art. 618 do Código Civil deve ser contado a partir da finalização dos reparos realizados pela executada.
De acordo com o documento de ID 186242825, os consertos foram finalizados em 3 de abril de 2019.
Uma vez que a presente ação foi proposta em 19 de outubro de 2023, encontra-se dentro do prazo prescricional previsto no dispositivo acima mencionado.
No mais, verifico que não houve impugnação quanto ao valor de R$ 72.972,80 apontado pela exequente em seu cumprimento de sentença.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia tão somente à delimitação da causa dos danos ocorridos no imóvel, se decorrem de má execução dos serviços ou falta de manutenção no local.
Sendo assim, considero imprescindível a realização de perícia técnica com a finalidade de responder os seguintes questionamentos: 1) se no momento da entrega das obras reparadoras em 03/04/2019, houve a solução definitiva dos problemas, com base no laudo do processo de origem (ID 175744548); 2) se os defeitos que surgiram após a entrega das reformas em 03/04/2019 foram decorrentes de falha na manutenção de responsabilidade do condomínio exequente; 3) se os defeitos que surgiram após a entrega das reformas em 03/04/2019 foram decorrentes do desgaste natural.
Compete à executada o ônus de arcar com os custos da perícia, pois se trata da parte sucumbente.
Faculto às partes, portanto, a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ressaltando-se que deverão tratar especificamente dos itens 1, 2 e 3 acima relacionados.
Após, à Secretaria para que proceda à indicação do profissional habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência.
Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados.
Deixo para analisar eventual acolhimento ou rejeição da impugnação de ID 186242812 após a produção da prova técnica.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:22
Outras decisões
-
13/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 05:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:18
Deferido o pedido de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/10/2023 23:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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