TJDFT - 0702499-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 23:06
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AECIO WANDERLEY SILVEIRA PRADO em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de AECIO WANDERLEY SILVEIRA PRADO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:45
Outras decisões
-
16/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702499-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AECIO WANDERLEY SILVEIRA PRADO, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede a parte Autora a proteção da gratuidade de Justiça.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99, §3º, por sua vez, assim estabelece: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Conforme o dispositivo supracitado, basta mera afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Não há dúvidas de que a previsão visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário.
Contudo, em que pese interpretação literal da lei, a questão merece ser analisada com maior profundidade.
E tal se faz por meio do cotejo entre os indícios e/ou provas que fazem cair por terra a presunção de necessitado.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa juris tantum, sendo plenamente possível sua desconstituição.
Em outras palavras: basta que a parte declare não ter condições de arcar com o custo do processo sem sacrifício de seu sustento (ou do de sua família) para que se manifeste a presunção relativa de sua hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício.
Todavia, por ser relativa a presunção legal, pode a mesma ser afastada por algum elemento formador de convencimento em sentido contrário.
Assim, permite-se ao Juízo a verificação da existência de elementos que, constantes dos autos, autorizem seu afastamento, como na hipótese ora apresentada.
No caso dos autos, a parte Autora possui vencimentos líquidos não desprezíveis (ID nº 190498242), não podendo receber o beneplácito da isenção.
Consequentemente, não comprovado o estado de necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração de necessidade se esta, à primeira vista, se apresenta destoante da realidade.
Dessa forma, havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva, a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas razões que autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme inteligência do art. 99, §2º do CPC.
Assim, ausente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que eventualmente venha a suportar na demanda, impõe-se o indeferimento do pedido atinente à gratuidade judiciária.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça formulado.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
20/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:42
Gratuidade da justiça não concedida a AECIO WANDERLEY SILVEIRA PRADO - CPF: *14.***.*59-30 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/03/2024 17:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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