TJDFT - 0724025-98.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 18:28
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:16
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 09:15
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA VALMOR BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0724025-98.2022.8.07.0000 RECORRENTES: MARIA JOSÉ DA COSTA VALMOR BARBOSA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos repetitivos, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905), e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/08/2024 17:09
Negado seguimento ao recurso
-
20/08/2024 16:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA VALMOR BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.030, II, DO CPC).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E ATÉ 8/12/2021.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170, RE1.317.982, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
A despeito de a tese fixada no Tema 1.170 apenas mencionar a aplicação de “juros moratórios”, as razões determinantes do voto condutor do julgamento do recurso paradigma RE 1317982 realçaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmativa da possibilidade de “aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária. 2.
Impositiva a regra posta no art. 927, III, do CPC, a qual submete juízes e tribunais à necessária observância dos acórdãos proferidos em julgamento de mérito de tema da repercussão geral em recursos extraordinário e especial repetitivos, outro caminho não há senão aplicar ao caso concreto a proposição firmada no julgamento do citado recurso paradigma, afinal a situação fático-jurídica consubstanciada nos presentes autos encontra perfeito enquadramento na extensão de aplicabilidade do precedente ali estabelecido. 3.
Caso em que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão proferido no sentido de não ser possível atualizar o índice de correção monetária da TR para o IPCA-E, em contrariedade a julgados do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral. 4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, com efeitos infringentes, em observância à tese julgada em repercussão geral sob o Tema 1.170/STF, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, reformar o acórdão embargado de n. 1732567 e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes-exequentes, a fim de reformar a decisão agravada, determinando-se a aplicação do índice IPCA-E como índice de atualização monetária em substituição à TR até 8/12/2021. -
26/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:10
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e MARIA JOSE DA COSTA VALMOR BARBOSA - CPF: *01.***.*27-00 (AGRAVANTE) e provido
-
20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:34
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0724025-98.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: MARIA JOSE DA COSTA VALMOR BARBOSA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O e.
Des.
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apontou suposta divergência entre o acórdão exarado pela e. 1ª Turma Cível e a tese firmada pelo c.
STF no julgamento do RE 1.317.982 pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.170) e, por esse motivo, determinou a manifestação do colegiado na forma do art. 1.030, II, do CPC.
Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput e 10, do CPC e, com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, FACULTO às partes oportunidade para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
25/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
29/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
29/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA VALMOR BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 21:51
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 21:51
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 21:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
16/10/2023 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/10/2023 09:34
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/08/2023 20:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/08/2023 20:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:14
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e MARIA JOSE DA COSTA VALMOR BARBOSA - CPF: *01.***.*27-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/07/2023 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2023 08:46
Recebidos os autos
-
01/02/2023 08:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
27/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 14:37
Recebidos os autos
-
18/12/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/12/2022 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/12/2022 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 20:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/11/2022 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 00:05
Publicado Acórdão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:57
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA COSTA VALMOR BARBOSA - CPF: *01.***.*27-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2022 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/09/2022 11:38
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e MARIA JOSE DA COSTA VALMOR BARBOSA - CPF: *01.***.*27-00 (AGRAVANTE) em 26/08/2022.
-
27/08/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA VALMOR BARBOSA em 26/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:19
Efeito Suspensivo
-
21/07/2022 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/07/2022 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/07/2022 16:24
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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