TJDFT - 0708583-15.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0708583-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MAILSON PEREIRA DA CRUZ LEMOS MENDANHA QUERELADO: JOYCE RODRIGUES BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de TC que noticia a suposta prática de crime(s) que se apura(m) por meio de ação penal privada.
A(s) vítima(s) manifestou(aram) desinteresse no prosseguimento do feito.
O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade e promoveu o arquivamento do feito.
A renúncia manifestada pela vítima enseja a extinção da punibilidade, tendo em conta o contido no art. 104 do CP.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade do(s) autor(es) do fato, com base no art. 107, V do CP e determino o arquivamento do feito, com base no art. 395, II do CPP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
12/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:55
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
12/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
12/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:18
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
12/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:17
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
12/09/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
05/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
02/09/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
20/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA-DF Número dos autos: 0708583-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MAILSON PEREIRA DA CRUZ LEMOS MENDANHA QUERELADO: JOYCE RODRIGUES BEZERRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
FRANCO VICENTE PICCOLI, certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 20/08/2024 14:00, para Audiência de Conciliação (videoconferência) por videoconferência, sendo que o Microsoft Teams retornou o seguinte link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjI5ZjAzMTQtZTQxYS00MjFlLThlNjctNzYyZGU4ZjM3N2U4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225cfbe100-c16b-4179-98b0-f1d057e37795%22%7d Certifico, ainda, que: a) intimei a(s) vítima(s) MAILSON PEREIRA DA CRUZ LEMOS MENDANHA, WhatsApp nº 61 8340-3607, com confirmação de entrega (mas não de leitura) do aplicativo, para que compareça(m) à audiência ora designada, advertindo-a(s) de que sua ausência injustificada à sessão de conciliação/mediação poderá dar ensejo ao arquivamento dos autos, por evidenciar falta de interesse no prosseguimento do feito, nos termos do ENUNCIADO CRIMINAL 117 do FONAJE (A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação); b) intimei o(a)(s) autor(es)(as) do fato JOYCE RODRIGUES BEZERRA DE OLIVEIRA, dados confirmados pelo WhatsApp nº 61 9346-4040, com confirmação de entrega (e de leitura), para que compareça(m) à audiência ora designada, advertindo-o(a)(s) sua ausência injustificada à sessão de conciliação/mediação poderá dar ensejo ao prosseguimento do feito, até seus ulteriores termos, conforme ENUNCIADO CRIMINAL 1 do FONAJE (A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível).
Certifico, por fim que a(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) de que: a) é dispensável a presença de advogado, mas que se for do seu interesse poderá(ão) se fazer acompanhar por advogado/advogada ou representante da Defensoria Pública, responsabilizando-se por encaminhar-lhe o link ou QR CODE para ingresso na sala virtual, salvo se antes da realização do ato processual instrumento de procuração for previamente juntado aos autos; b) não serão ouvidas testemunhas nessa data em razão de não ser o momento oportuno; c) a sessão virtual somente será realizada caso todas as partes envolvidas tenham possibilidade de participação nesta modalidade, caso contrário será designada sessão necessariamente presencial. d) após acessar o link, deverá ser colocado seu nome completo para facilitar o registro da presença; e) caso tenha alguma dificuldade em realizar o procedimento de acesso à sala de audiência virtual poderá entrar em contato com este Juizado, entre 12h e 19h, por ligação ou WhatsApp, pelos números (61)98612-9044, (61)3103-9411 e (61)3103-9426 e que o link informado também poderá ser encaminhado via WhatsApp caso disponibilize o número, que deverá ser colhido pelo(a) Oficial(a) de Justiça por ocasião do cumprimento da diligência.
CARLA JULIANA TINOCO Servidor Geral Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024,às 19:22:04. -
18/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
16/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
15/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a queixa-crime tramita para apuração apenas do crime do art. 140 do CP, tendo em conta decisões anteriores proferidas nos autos.
Verifica-se, ainda, que as ofensas que constituiriam o crime do art. 140 do CP teriam sido proferidas pela querelada por meio de mensagens privadas encaminhas via whatsapp.
Assim, ao querelante para que, no prazo de até 5 dias, informe o local em que estava quando tomou ciência das aludidas ofensas. -
08/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
08/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:12
Indeferido o pedido de MAILSON PEREIRA DA CRUZ LEMOS MENDANHA - CPF: *40.***.*06-98 (QUERELANTE)
-
02/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
24/06/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
17/06/2024 14:12
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
13/06/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:17
Declarada incompetência
-
23/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
23/05/2024 07:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
20/05/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
15/05/2024 17:56
Juntada de intimação
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MAILSON PEREIRA DA CRUZ LEMOS MENDANHA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0708583-15.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: M.
P.
D.
C.
L.
M.
REU: J.
R.
B.
D.
O.
DECISÃO - REJEIÇÃO PARCIAL Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por M.
P.
D.
C.
L.
M. contra JOYCE RODRIGUES BEZERRA LEMOS, partes qualificadas nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 150, § 1º; 147-A; 140; 138; 147; 339 e 139, todos do Código Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu fossem os autos encaminhados ao CEJURES (ID 190769088). É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o querelante não possui legitimidade para propositura da ação penal privada em relação à parte dos delitos que imputa à querelada. É cedido que os crimes de violação de domicílio, perseguição, ameaça e denunciação caluniosa são de iniciativa do Ministério Público, sendo que, no caso, não há que se considerar a peça apresentada como queixa subsidiária, já que não houve inércia por parte do titular da ação penal, pois sequer foi comunicada à Autoridade Policial a prática de tais delitos.
Os fatos são complexos haja vista os reflexos advindos do término da relação conjugal, com consequências negativas para ambas as partes, que recorrem ao Poder Judiciário na tentativa de resolver os conflitos pessoais.
Assim, no caso, se for do interesse do querelante, deverá providenciar o registro da ocorrência policial de supostos crimes que são de iniciativa pública, para que a Autoridade Policial dê inícios às investigações, se o caso.
Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTE a queixa-crime quanto à imputação da prática dos crimes tipificados nos artigos 150, § 1º; 147-A; 147; 339, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 395, Inciso II, do Código de Processo Penal.
Comunique-se, se necessário.
Remetam-se os autos ao CEJURES para designação de sessão restaurativa entre os envolvidos, tendo em conta a natureza dos fatos noticiados nos autos e os propósitos da Justiça Restaurativa (Resolução 225/2016 do CNJ), que permitem, na espécie, a tentativa de construção de consenso (autocomposição/conciliação) entre os envolvidos e/ou estabelecimento de compromissos, para se evitar recidiva do episódio noticiado.
Ressalvo que a queixa-crime, no tocante à prática de crimes contra a honra, só será analisada após a audiência restaurativa, se for o caso.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 22 de março de 2024.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
22/03/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:18
Outras decisões
-
22/03/2024 17:18
Rejeitada a queixa
-
21/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
21/03/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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