TJDFT - 0744172-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:31
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GEORGEA ARAUJO NEIVA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
17/10/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GEORGEA ARAUJO NEIVA em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: CONSELHO ESPECIAL CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº PROCESSO: 0744172-14.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: GEORGEA ARAUJO NEIVA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc.
Arquivem-se os autos, tendo em vista a informação prestada pela Impetrante (ID 64293386) que tomou posse no cargo público objeto do presente “mandamus” e encontra-se em pleno exercício de suas atividades.
Int.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
23/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
22/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
10/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
31/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:53
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 09:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
09/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGEA ARAUJO NEIVA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
14/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
12/06/2024 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 18:54
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:49
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGEA ARAUJO NEIVA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NÃO CABIMENTO DA AÇÃO.
REJEITADAS.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA A POSSE.
MONITOR EM GESTÃO EDUCACIONAL.
NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
SUBSTITUIÇÃO DAS NOMEAÇÕES.
CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONVOLAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EFICIÊNCIA, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O ato de provimento do cargo público, mediante nomeação, é privativo do Governador do Distrito Federal, nos termos do artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do artigo 10, inciso I, da Lei Complementar distrital n. 840/2011, portanto, é legítimo para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança que tem por objeto a investidura da impetrante no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, ainda que a posse e o exercício tenham sido atribuídos ao Secretário de Estado pelo Decreto distrital n. 39.133/2018.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
A prova do direito invocado é eminentemente documental e os documentos juntados com a petição inicial são suficientes para a análise jurídica requisitada a essa Corte de Justiça.
Rejeitada a preliminar de não cabimento da ação. 3.
A investidura de candidatos aprovados além do número de vagas inicialmente oferecidas pelo edital do concurso, em regra, se sujeita à discricionariedade da Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, enquanto durar o prazo de validade do certame e à luz do interesse da coletividade, em função da disponibilidade orçamentária e da necessidade do serviço. 4.
No julgamento do RE 837.311 (Tema 784 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que essa discricionariedade deve ser vinculada aos princípios que regem a atuação administrativa, e que a mera expectativa de direito é convolada em direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 5. É reconhecido o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, desprovido de cláusula de barreira, que passou a figurar entre os postulantes ao cargo por desistência de candidatos mais bem classificados ocorridas no prazo de validade ou prorrogação do certame. 6. É irrelevante que as vagas a serem ocupadas estejam além do quantitativo previsto no instrumento convocatório para o cadastro de reserva, se comprovada a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária.
Essas foram unicamente as diretrizes hermenêuticas lançadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 de Repercussão Geral, a qual não estabeleceu a necessidade de que os candidatos desistentes ocupassem vagas dentro do quantitativo oferecido pelo edital do concurso. 7.
Preliminares rejeitadas.
Ordem concedida. -
18/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:56
Concedida a Segurança a GEORGEA ARAUJO NEIVA - CPF: *59.***.*22-34 (IMPETRANTE)
-
12/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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01/12/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GEORGEA ARAUJO NEIVA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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16/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
16/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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