TJDFT - 0748850-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:37
Outras decisões
-
08/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERT ALVES REBELO em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:48
Outras decisões
-
23/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ROBERT ALVES REBELO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:58
Outras decisões
-
03/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748850-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REQUERIDO: ROBERT ALVES REBELO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 14.438,97.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:46
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (REQUERENTE).
-
11/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/06/2025 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 20:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:28
Outras decisões
-
14/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERT ALVES REBELO em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748850-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REQUERIDO: ROBERT ALVES REBELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
03/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 06:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 15:22
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERT ALVES REBELO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ROBERT ALVES REBELO em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERT ALVES REBELO - CPF: *29.***.*23-34 (REQUERIDO).
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748850-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REQUERIDO: ROBERT ALVES REBELO DECISÃO Indefiro ao réu o pedido de concessão das benesses da gratuidade de Justiça, ante a não apresentação dos documentos solicitados (ID 201267216) Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:31
Outras decisões
-
21/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ROBERT ALVES REBELO em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:49
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:43
Deferido o pedido de ROBERT ALVES REBELO - CPF: *29.***.*23-34 (REQUERIDO).
-
05/06/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:40
Outras decisões
-
07/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2024 19:38
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0748850-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REQUERIDO: ROBERT ALVES REBELO DECISÃO Indefiro o pedido de desentramento dos documentos de ID's 190139847 e 190137483, por não serem estranhos ao feito.
Assim sendo, dou o réu como citado.
Para a regularização processual, todavia, deverá ser apresentada cópia do documento de identificação civil, no prazo de 5 dias.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo de defesa, que se iniciou em 15/03/2024.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:53
Indeferido o pedido de ROBERT ALVES REBELO - CPF: *29.***.*23-34 (REQUERIDO)
-
22/03/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 00:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/01/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:12
Outras decisões
-
29/11/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/11/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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