TJDFT - 0709077-27.2017.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 19:36
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:06
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:06
Declarada decadência ou prescrição
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13/06/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 20:22
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:22
Outras decisões
-
16/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709077-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: ACEL TURISMO EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", já realizadas nos autos, sem êxito, conforme se observa dos IDs 220664766, uma vez que a credora não traz qualquer indício da alteração na capacidade financeira da parte devedora.
Convém notar que, nos termos do art. 921, §3º, o desarquivamento dos autos pressupõe a precisa indicação de bens, não sendo suficiente o mero requerimento de reiteração de consultas.
Devolvam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:49
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:35
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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23/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:47
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709077-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: ACEL TURISMO EIRELI DECISÃO Inicialmente, ressalte-se que constitui ônus do exequente diligenciar para obter as informações necessárias ao prosseguimento do seu pleito, pois no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Não se vislumbra utilidade na pesquisa por meio do CCS-BACEN, pois através dela se verifica a relação das instituições financeiras que o cliente mantém conta corrente, poupança e outros tipos de relacionamento, não sendo eficaz para a constrição de valores.
Haveria utilidade se houvesse indícios de que o devedor vem movimentando conta alheia, fato em relação ao qual não há indícios.
Sendo assim, indefiro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:14
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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13/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:01
Outras decisões
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17/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709077-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: ACEL TURISMO EIRELI DECISÃO O exequente comparece aos autos em ID 193755681 e requer nova consulta aos sistemas SISBAJUD pela modalidade “teimosinha”, além dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CCS Bacen.
Passo à análise de cada um deles.
Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Também não merece prosperar o pedido de RENAJUD e INFOJUD, pois o credor limita-se a requerer que seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
Indefiro ainda o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Da mesma forma, indefiro a consulta ao sistema CCS BACEN, porquanto consiste em um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, informando apenas a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição.
Desse modo, por não conter dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações, resta, portanto, inócuo para os fins ora almejados pelo exequente, em especial, tendo em vista a diligência infrutífera ao sistema SISBAJUD.
Ante o indeferimento de todos os pedidos de ID 193755681, retornem-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:13
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/04/2024 14:58
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709077-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: ACEL TURISMO EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração das consultas já realizadas nos autos, sem êxito.
Isso porque, o feito se encontra suspenso na forma do artigo 921, § 1º, do CPC e a parte credora deixou de indicar bens à penhora, uma vez que a simples reiteração da pesquisa sem qualquer indício de alteração na capacidade financeira da parte devedora, não se mostra suficiente para atender o § 3º do artigo supramencionado.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO INCABÍVEL.
PRECLUSÃO.
ARQUIVAMENTO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
NÃO OCORRÊNCIA.
Considerando que decisão anterior estabeleceu que a consulta aos sistemas disponíveis somente seria realizada no caso de efetiva demonstração da alteração da situação financeira do executado, não é possível a alteração do posicionamento, diante da ocorrência de preclusão.
Nos termos do artigo 921, § 3°, do Código Processo Civil, depois da suspensão e arquivamento provisório da sentença, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Assim, o desarquivamento dos autos nessa hipótese depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente, para tanto, o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. (Acórdão 1313051, 07463547520208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpra-se a decisão do ID 24195070, permanecendo o feito suspenso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 18:19
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:12
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
01/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709077-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: ACEL TURISMO EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração das consultas já realizadas nos autos, sem êxito.
Isso porque, o feito se encontra suspenso na forma do artigo 921, § 1º, do CPC e a parte credora deixou de indicar bens à penhora, uma vez que a simples reiteração da pesquisa sem qualquer indício de alteração na capacidade financeira da parte devedora, não se mostra suficiente para atender o § 3º do artigo supramencionado.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO INCABÍVEL.
PRECLUSÃO.
ARQUIVAMENTO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
NÃO OCORRÊNCIA.
Considerando que decisão anterior estabeleceu que a consulta aos sistemas disponíveis somente seria realizada no caso de efetiva demonstração da alteração da situação financeira do executado, não é possível a alteração do posicionamento, diante da ocorrência de preclusão.
Nos termos do artigo 921, § 3°, do Código Processo Civil, depois da suspensão e arquivamento provisório da sentença, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Assim, o desarquivamento dos autos nessa hipótese depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente, para tanto, o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. (Acórdão 1313051, 07463547520208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpra-se a decisão do ID 24195070, permanecendo o feito suspenso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 16:18
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
24/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:31
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/08/2023 19:10
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 16:32
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/11/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/11/2022 13:43
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:40
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 21:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 21:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2022 14:42
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 18:47
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 04:44
Publicado Decisão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 14:49
Recebidos os autos
-
19/10/2018 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2018 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/10/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 08:39
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 17/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 14:23
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 19:00
Recebidos os autos
-
20/09/2018 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2018 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2018 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 03:03
Publicado Decisão em 14/09/2018.
-
13/09/2018 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 19:00
Recebidos os autos
-
11/09/2018 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2018 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 04:35
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 14:01
Recebidos os autos
-
28/08/2018 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2018 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/08/2018 11:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 16:35
Recebidos os autos
-
23/08/2018 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2018 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/08/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 13:36
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 14:01
Recebidos os autos
-
14/08/2018 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2018 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 02:54
Publicado Certidão em 09/08/2018.
-
08/08/2018 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2018 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 23:22
Expedição de Mandado.
-
19/07/2018 23:22
Expedição de Mandado.
-
19/07/2018 23:22
Juntada de mandado
-
19/07/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 17:54
Recebidos os autos
-
12/07/2018 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2018 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/07/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 12:28
Recebidos os autos
-
09/07/2018 12:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2018 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 17:28
Recebidos os autos
-
03/07/2018 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2018 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/07/2018 19:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2018 19:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 19:19
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 27/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2018 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2018 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2018 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2018 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 03:24
Publicado Certidão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2018 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 13:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 13:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 13:37
Juntada de mandado
-
21/05/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 16:54
Mandado devolvido dependência
-
16/05/2018 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 02:55
Publicado Decisão em 11/05/2018.
-
10/05/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 03:08
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
09/05/2018 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 18:44
Recebidos os autos
-
08/05/2018 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2018 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/05/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 19:01
Recebidos os autos
-
07/05/2018 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2018 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/05/2018 12:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 16:15
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2018 19:50
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 18/04/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/03/2018 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 04:32
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 15:23
Recebidos os autos
-
27/02/2018 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2018 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 03:23
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
19/02/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 19:11
Recebidos os autos
-
15/02/2018 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2018 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/02/2018 03:19
Processo Desarquivado
-
08/02/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 18:36
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2017 08:06
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 24/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 02:17
Publicado Despacho em 17/10/2017.
-
16/10/2017 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 18:47
Recebidos os autos
-
10/10/2017 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 17:01
Conclusos para decisão para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/10/2017 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 02:21
Publicado Decisão em 04/10/2017.
-
03/10/2017 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 18:20
Recebidos os autos
-
29/09/2017 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2017 18:12
Conclusos para decisão para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/09/2017 18:12
Processo Desarquivado
-
27/09/2017 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 18:05
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2017 18:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2017 18:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 18:03
Recebidos os autos
-
23/08/2017 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2017 16:20
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/08/2017 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2017 16:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 06:08
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 17/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 05:26
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 17/08/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 03:06
Publicado Sentença em 25/07/2017.
-
24/07/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2017 19:35
Recebidos os autos
-
19/07/2017 19:35
Homologada a Transação
-
13/07/2017 18:25
Conclusos para decisão para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2017 03:18
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 04/07/2017 23:59:59.
-
12/06/2017 17:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/05/2017 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2017 19:32
Recebidos os autos
-
29/05/2017 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2017 16:48
Conclusos para decisão para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2017 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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