TJDFT - 0704751-24.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2025 17:18
Outras decisões
-
24/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
16/03/2025 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 20/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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04/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:21
Outras decisões
-
16/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:46
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:51
Deferido em parte o pedido de ADRIANO NUNES - CPF: *50.***.*00-49 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704751-24.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ADRIANO NUNES, LUANA SERENO MEDEIROS, FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA, KAMILLA DE ALARCAO FLEURY EXECUTADO: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Tragam os exequentes, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido formulado no ID. 205251950.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:55
Outras decisões
-
22/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2024 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:30
Outras decisões
-
29/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704751-24.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO NUNES, LUANA SERENO MEDEIROS, FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA, KAMILLA DE ALARCAO FLEURY REU: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 196915420.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 196915420, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704751-24.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ADRIANO NUNES, LUANA SERENO MEDEIROS RECONVINTE: ANDRE PIRES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 190072366, qual seja, R$ 120.718,12.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado AYLTON PIRES DOS SANTOS por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 20:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 10:28
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:28
Outras decisões
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17/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/03/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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23/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de LUANA SERENO MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDRE PIRES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2023 00:08
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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31/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
31/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:32
Outras decisões
-
28/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2023 05:30
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
19/02/2023 20:00
Recebidos os autos
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19/02/2023 20:00
Outras decisões
-
06/02/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2023 13:40
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO - CPF: *90.***.*62-72 (REU) e ANDRE PIRES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*53-20 (REU) em 02/02/2023.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRE PIRES DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:58
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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12/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de LUANA SERENO MEDEIROS em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ANDRE PIRES DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ANDRE PIRES DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de LUANA SERENO MEDEIROS em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUANA SERENO MEDEIROS em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUANA SERENO MEDEIROS em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 21:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 09:22
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES em 29/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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27/07/2022 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2022 00:20
Recebidos os autos
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26/07/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/06/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES em 19/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 21:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 21:28
Expedição de Mandado.
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15/05/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2022 23:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
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02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 21:54
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2022 19:43
Recebidos os autos
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25/04/2022 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 00:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 14:11
Recebidos os autos
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08/04/2022 14:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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