TJDFT - 0715092-70.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702913-45.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINTON DOS SANTOS CABRAL REQUERIDO: SERGIO LUSTOSA NOGUEIRA DESPACHO Considerando o aditamento da petição inicial apresentado após a audiência de conciliação, intime-se o réu para se manifestar nos termos do artigo 329, II do CPC.
Prazo de 15 dias.
Recanto das Emas/DF, 14 de agosto de 2024, 16:02:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715092-70.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO RECORRIDO: FELIPE SIMÕES JULIEN RIAND DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
NULIDADE.
CITAÇÃO.
CONDOMÍNIO VERTICAL.
COMPETÊNCIA.
RÉUS.
PLURALIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
PERDA DE PRAZO PROCESSUAL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INCIDÊNCIA.
VALOR.
PROBABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação é ato indispensável para a validade do processo (CPC, art. 239) e, caso não sejam observadas as prescrições legais, será considerada nula (CPC, art. 280). 2.
Nos condomínios edilícios com controle de acesso é válida a entrega do mandado de citação ao funcionário da portaria, ausente declaração expressa de que a destinatária estava ausente ou de que não residia no local.
CPC, art. 248, §4º. 3.
Diante da pluralidade de réus com domicílios diferentes, o autor pode optar pelo ajuizamento da demanda no foro de qualquer um deles (CPC, art. 46, §4º). 4.
A extinção da pessoa jurídica equivale a morte da pessoa natural.
Por analogia, se aplica o art. 110 do CPC, razão pela qual o ex-sócio indicado no distrato social como responsável pelas questões supervenientes detém legitimidade e interesse para propor a ação.
Precedente TJDFT. 5.
A Corte Especial do STJ estabeleceu que o prazo prescricional do art. 206, §3º do CC - reparação civil –, se refere às reparações fundadas em dano extracontratual.
Por isso, a pretensão de indenização com base na teoria de uma chance pela má prestação de serviço advocatício atrai a incidência da regra geral de prescrição, prazo de 10 anos (CC, art. 205) a contar da ciência da lesão (teoria da actio nata). 6.
A responsabilidade civil extracontratual possui os seguintes requisitos: (i) conduta comissiva ou omissiva; (ii) resultado danoso; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e (iv) a culpa “lato sensu”. 7.
Para configurar o dano material é preciso comprovar que o comportamento ilícito tenha contribuído para o prejuízo, ou seja, que o extravio da correspondência de citação (negligência) tenha causado a condenação na ação trabalhista.
Ausentes elementos probatórios nesse sentido, não há dever de indenizar. 8.
A teoria conhecida como perda de uma chance tem origem francesa e foi instituída para casos em que a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta (ação/omissão) e o dano final é de difícil ou de impossível demonstração, não sendo a única doutrina jurídica que procurou amenizar o rigor do sistema clássico do Direito Civil, conhecido como “tudo ou nada”, em que ou se prova o nexo causal ou não há hipótese de se atribuir o dever de indenizar.
A teoria da perda de uma chance é uma via de mitigação da rigidez do conceito de prova diabólica e de outros standards estabelecidos nos sistemas jurídicos em geral. 9.
O sistema do Common Law também instituiu doutrina com o objetivo de mitigar, em favor das vítimas, os efeitos do óbice imposto pela proibição da prova diabólica.
Essa doutrina é conhecida pelo brocardo latino Res ipsa loquitur (A coisa fala por si), que não se confunde com o conteúdo de outro brocardo latino, In re ipsa, igualmente utilizado no âmbito da responsabilidade civil. 10.
A doutrina da Res ipsa loquitur contém critérios de imputação objetiva pessoal de responsabilidade civil (Quis), ao passo que o critério in re ipsa é uma forma de objetivação e atribuição do prejuízo a ser reparado (Quid). 11.A doutrina da Res ipsa loquitur é aplicada para situações de difícil ou de impossível demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o evidente resultado (não se trata de perda de uma chance).
Nesses casos, o dano final é tão evidente que dispensa a prova do nexo de causalidade, “ouvindo-se” apenas a sua aparência.
Por isso, a coisa fala por si, e fala contra quem tinha domínio do fato, desde que preenchidos alguns requisitos. 12.
A incidência da teoria da perda de uma chance exige que o dano alegado pelo autor tenha sido causado tão somente pela ausência do ato que deveria ter sido praticado pelos réus, tal como a inobservância do prazo para impugnar os embargos à execução, que foi fator determinante para a sucumbência do autor no processo. 13.
A probabilidade de êxito estampada na dicotomia ganhar e perder a ação pode ser utilizada como parâmetro para mensurar a indenização (metade do valor pleiteado), pois a chance perdida deve ser analisada com base no caso concreto. 14.
Preliminares rejeitadas.
Recursos dos réus e do autor conhecidos e não providos.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 17 do Código de Processo Civil, defendendo a ilegitimidade ativa do recorrido, sob o argumento de que o distrato o indicou somente para agir em débitos e créditos e não há crédito quando se postula uma demanda com vista à reparação civil por alegado dano; b) artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, requerendo o reconhecimento da prescrição ante o decurso de prazo superior a 3 (três) anos para pleitear a reparação civil.
Assevera que o prazo prescricional trienal se refere tanto à responsabilidade contratual quanto à extracontratual.
Aduz, ainda, que o alegado direito do recorrido teria surgido em 2/2/2016, sendo que o pedido de reparação civil foi efetuado somente em 7/5/2021, ocorrendo a prescrição.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 17 do Código de Processo Civil, porque rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à mencionada contrariedade ao artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, porquanto o entendimento da turma julgadora, sobre ser aplicada a prescrição decenal em caso de responsabilidade contratual, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, se aplica a regra geral (art. 205 do CC/02), que prevê 10 anos de prazo prescricional e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de 3 anos” (AgInt no AREsp n. 1.972.912/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Dessa forma, “incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (AgInt no AREsp n. 1.976.744/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
27/09/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de IDELFONSO ALVES NETO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LEANDRO CHIARI ROCHA em 25/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO CHIARI ROCHA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de IDELFONSO ALVES NETO em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 08:55
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 22:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 22:44
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 22:41
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de LEANDRO CHIARI ROCHA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de IDELFONSO ALVES NETO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FELIPE SIMOES JULIEN RIAND em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/07/2023 18:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/07/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 22:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 07:17
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de IDELFONSO ALVES NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de LEANDRO CHIARI ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 22:21
Recebidos os autos
-
13/01/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2022 17:06
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2022 15:15
Decorrido prazo de IDELFONSO ALVES NETO - CPF: *71.***.*66-91 (REU) e LEANDRO CHIARI ROCHA - CPF: *08.***.*80-68 (REU) em 13/07/2022.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de IDELFONSO ALVES NETO em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de LEANDRO CHIARI ROCHA em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 07:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO CHIARI ROCHA em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 15/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de IDELFONSO ALVES NETO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO CHIARI ROCHA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 08:55
Recebidos os autos
-
24/05/2022 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2022 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 05:39
Recebidos os autos
-
06/05/2022 05:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2022 18:18
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2022 00:55
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 16:18
Decorrido prazo de IDELFONSO ALVES NETO - CPF: *71.***.*66-91 (REU) em 23/11/2021.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de IDELFONSO ALVES NETO em 23/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2021 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:04
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/08/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 18:03
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
06/08/2021 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 18:27
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/07/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 15:28
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
15/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2021 12:19
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/06/2021 09:55
Recebidos os autos
-
04/06/2021 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
31/05/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
09/05/2021 18:10
Recebidos os autos
-
09/05/2021 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/05/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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