TJDFT - 0710171-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:07
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMELITA CONCEICAO NEVES em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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13/05/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARMELITA CONCEICAO NEVES em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0710171-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CARMELITA CONCEICAO NEVES, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA D E C I S Ã O Malgrado os argumentos lançados nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a ausência do periculum in mora no caso é evidente, pois o d.
Juízo a quo, de forma prudente, sujeitou a eficácia da r. decisão agravada à preclusão (ID 56940706).
Diante desse contexto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/03/2024 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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