TJDFT - 0750524-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 21:41
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RENILDA DE MORAES CUNHA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
PARTO A TERMO.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
A flexibilização do prazo de carência visa assegurar a proteção à vida e à saúde dos beneficiários ante circunstâncias inexistentes no momento da contratação e/ou imprevisíveis sob uma primeira análise.
Trata-se de situação excepcional, razão pela qual exige-se a demonstração dos requisitos dispostos no art. 35-C da Lei 9.656/98. 2.
Não cabe ao magistrado e nem ao plano de saúde proceder à análise sobre a existência de urgência ou emergência para a realização de procedimento de saúde.
Para a correta solução do processo, compete ao juiz depreender as informações repassadas no pedido de internação juntado aos autos. 3.
Em se tratando de parto a termo, a existência de urgência ou emergência, capaz de dirimir a aplicação do período de carência, deve estar expressamente descrita no relatório médico.
Não cabe ao magistrado fazer tal juízo de valor. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão cassada. -
18/03/2024 16:01
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
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18/03/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 15:43
Desentranhado o documento
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18/03/2024 15:10
Conhecido o recurso de e provido em parte
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 13:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de RENILDA DE MORAES CUNHA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/11/2023 22:23
Recebidos os autos
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27/11/2023 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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