TJDFT - 0710293-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 21:11
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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18/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:28
Conhecido o recurso de ANILDO OSVALDO HAMILTON - CPF: *35.***.*22-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0710293-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANILDO OSVALDO HAMILTON AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Anildo Osvaldo Hamilton contra decisão da 1ª Vara Cível de Brasília que, em liquidação provisória de sentença coletiva, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou ao autor, ora agravante, que demonstre o pagamento do saldo devedor referente à cédula de crédito rural nº 89/00058-7 (autos nº0719763-39.2021.8.07.0001, ID nº 186638600). 2.
Em suas razões recursais, em suma, o agravante sustenta que a decisão deixou de observar que se trata de relação de consumo e que a instituição financeira tem plenas condições de produzir a prova que lhe foi exigida, sob pena de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3.
Tece considerações sobre o dever legal que o agravado tem de guardar os dados relativos aos contratos da natureza daquele que é objeto da controvérsia na origem, uma vez que é seu o ônus de apresentá-los para viabilizar a análise dos cálculos elucidativos quanto ao valor remanescente devido. 4.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que seja afastado o ônus da prova imposto na decisão recorrida, com a sua reforma. 5.
Preparo (IDs nº 56976288 e nº 56976289). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 8.
Em regra, a distribuição do ônus da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, incisos I e II do CPC: “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 9.
Todavia, “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso”, na forma do § 1º do art. 373 do CPC. 10.
Na apreciação da prova, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto analisado. 11.
Trata-se do Princípio do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. 12.
Nesse sentido, o art. 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Conforme destacada na decisão recorrida, que também sanou o feito, a controvérsia está fundamentada na análise do funcionamento e colocação do dispositivo, bem como nas informações prestadas. 13.
De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao Magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, isto é, o ônus pode recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias do caso concreto (REsp 1667776/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017). 14.
Acrescente-se que o Código de Defesa do Consumidor já previa em seu art. 6º, VIII a possibilidade da inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” 15.
Entretanto, a determinação da inversão do ônus da prova não se opera automaticamente apenas por se tratar de relação de consumo. É necessário demonstrar os requisitos da hipossuficiência do consumidor para a produção de prova ou da verossimilhança de suas alegações. 16.
Registre-se que o requisito da hipossuficiência não se restringe apenas à análise da ausência de recursos financeiros do consumidor, isto é, apenas ao seu aspecto econômico, mas também é possível verificar a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC. 1.
Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3.
Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4.
Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1155770/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012)” [grifado na transcrição]. 17.
O agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o Juízo de origem, ao distribuir o ônus da prova, fundamentou sua decisão analisando todos os pontos controvertidos e dividindo entre as partes suas atribuições.
Ao agravante compete a juntada de elementos documentais mínimos que demonstrem o direito material pleiteado, reconhecido em título judicial coletivo. 18.
Não se trata de prova diabólica demonstrar o pagamento da cédula de crédito rural objeto da controvérsia, pois se refere à fato constitutivo do próprio direito vindicado, conforme destacado na decisão recorrida.
Como consequência, a alegação de prejuízo processual não subsiste no cenário fático-jurídico dos autos, tampouco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 19.
O CPC, art. 1.037, dispõe que caso o Relator, nos Tribunais Superiores, constate a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, poderá suspender o processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria e tramitem em território nacional. 20.
O STF, no julgamento do RE 1445162/DF, sob a sistemática da Repercussão Geral, determinou a suspensão dos processos que tratam do reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Tema de Repercussão Geral nº 1290). 21.
Nos termos da decisão do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Alexandre de Moraes, foi determinada a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça naqueles autos (CPC, art. 1.035, §5). 22.
Contudo, na origem, a determinação imposta ao agravante se refere a pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo.
Como consequência, por ora, não se faz necessária a suspensão do feito, considerando que sequer há controvérsia quanto a saldo devedor remanescente, o que distingue o caso concreto das hipóteses de suspensão determinada pelo STF. 23.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante.
DISPOSITIVO 24.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 25.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.019, inciso II). 26.
Comunique-se à 1ª Vara Cível de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 27.
Oportunamente, retornem-me os autos. 28.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/03/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/03/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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