TJDFT - 0715891-89.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 19:19
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715891-89.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ARAUJO BISPO EXECUTADO: THIAGO MACIEL MARINHO MORAIS, THIAGO MACIEL MARINHO MORAIS *24.***.*20-88 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017,Sendo infrutífera a penhora de ativos e considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC – ID. 140627582), que transcorreu o prazo de suspensão, e que não se vislumbra hipótese prevista no art. 921, § 3º, do CPC, retornem os autos para o arquivo provisório (art. 921, § 2º, do CPC), devendo aguardar a notícia de localização de bens/ativos penhoráveis ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente.
Observe-se que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é 12/09/2022 e final o dia 11/09/2026 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil).
Datado e assinado conforme certificação digital -
26/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/08/2024 15:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2024 14:07
Deferido em parte o pedido de ADILSON ARAUJO BISPO - CPF: *59.***.*96-69 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715891-89.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ADILSON ARAUJO BISPO EXECUTADO: THIAGO MACIEL MARINHO MORAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado, no ID. 199178347, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 198746240 era omissa no tocante a análise da impossibilidade de se bloquear valores depositados em conta poupança.
O exequente, a despeito de intimado para apresentar contrarrazões aos embargos opostos, quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 199178347, pois tempestivos.
No mais, assiste razão ao embargante.
Isso porque este Juízo, quando da prolação da decisão de ID. 198746240, de fato deixou de apreciar a questão referente à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados que, registra-se, estavam depositados em caderneta de poupança.
Feita essa consideração, malgrado os argumentos do embargante, não há como se acolher a impugnação à penhora de ativos.
Em análise ao extrato bancário de ID. 196594507 verifico que o devedor pratica diversas movimentações financeira na sua conta n.º 781.326.751-7, como compras no cartão de débito, saques e transferência, o que a aproxima de uma conta corrente.
Destarte, tendo em vista a ausência de demonstração de que os valores referem-se à caderneta de poupança, não é possível aplicar-lhes o benefício impenhorabilidade, previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID. 199178347 apenas para sanar a omissão.
Dê-se vista da presente decisão para as partes.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, conforme determinado no ID. 198746240.
Defiro novamente o prazo de 5 (cinco) dias para que o credor informe os seus dados bancários/chave PIX (CPF) para transferência via BANKJUS.
Após a expedição do alvará retornem os autos conclusos para deliberação acerca do termo final do prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ADILSON ARAUJO BISPO em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ADILSON ARAUJO BISPO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO MACIEL MARINHO MORAIS - CPF: *24.***.*20-88 (EXECUTADO).
-
04/06/2024 10:30
Indeferido o pedido de THIAGO MACIEL MARINHO MORAIS - CPF: *24.***.*20-88 (EXECUTADO)
-
31/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ADILSON ARAUJO BISPO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:14
Outras decisões
-
30/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ADILSON ARAUJO BISPO em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715891-89.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ARAUJO BISPO EXECUTADO: THIAGO MACIEL MARINHO MORAIS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 26 de março de 2024 16:58:11.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
26/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 00:09
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2023 16:58
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/05/2023 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2023 16:28
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 12:41
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2022 02:19
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
13/11/2022 18:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2022 10:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 12:01
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:02
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL MARINHO MORAIS em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 19:11
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ADILSON ARAUJO BISPO em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL MARINHO MORAIS em 12/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2022 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL MARINHO MORAIS em 19/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 21:50
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2022 19:10
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL MARINHO MORAIS em 06/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 18:36
Transitado em Julgado em 22/03/2022
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ADILSON ARAUJO BISPO em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL MARINHO MORAIS em 22/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 00:21
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
23/02/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 19:59
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:59
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/02/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL MARINHO MORAIS em 10/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 20:02
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2021 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 14:30
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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