TJDFT - 0718679-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718679-08.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
EXECUTADO: L.T.
DA SILVA SERVICOS DE SAUDE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi dado provimento ao recurso do exequente para que seja expedido mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial do executado (ID. 239870031).
Ante o exposto expeça-se mandado de penhora, intimação e remoção ao Depósito Público dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial do executado, a ser cumprido no endereço QS 107-CJ 03, LOTE 02, LOJA 01 E SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF, CEP 72301-520 (ID. 183717895).
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça penhorar os bens encontrados no local, com exceção dos bens protegidos legalmente (art. 833, inciso V, do CPC), até perfazer o valor do débito exequendo (R$ 14.138,41).
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário dos bens.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:34
Outras decisões
-
17/06/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:41
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:20
Outras decisões
-
09/12/2024 16:20
Indeferido o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 10:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/12/2024 19:06
Processo Desarquivado
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29/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:05
Outras decisões
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11/11/2024 12:05
Indeferido o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 11:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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23/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:53
Indeferido o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de L.T. DA SILVA SERVICOS DE SAUDE EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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14/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 22:07
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:42
Outras decisões
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14/06/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 19:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:24
Outras decisões
-
17/05/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2024 07:39
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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07/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de L.T. DA SILVA SERVICOS DE SAUDE EIRELI em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718679-08.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
REU: L.T.
DA SILVA SERVICOS DE SAUDE EIRELI SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por DIAGNOSTICOS DA AMERICA S/A . em desfavor de L.T.
DA SILVA SERVICOS DE SAUDE EIRELI.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 190358711.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 8.940,58, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de L.T. DA SILVA SERVICOS DE SAUDE EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:26
Outras decisões
-
04/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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