TJDFT - 0710943-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:54
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
02/06/2025 15:53
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/02/2025 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/02/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:07
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/09/2024 09:07
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/09/2024 20:24
Juntada de Petição de agravo
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710943-29.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO RECORRIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MÚTUO DOS FUNCI.
DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL, MAS NÃO ABSOLUTA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Todavia, essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. 2. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo pretenso beneficiário da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação, do que não se desincumbiu a parte na espécie. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A recorrente aponta violação ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando ser devida a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que teriam sido carreados todos os documentos pertinentes que atestariam a condição de vulnerabilidade econômica da insurgente.
Assevera que o decisum objurgado careceria de fundamentação justa e adequada para o indeferimento da benesse e seria necessária a revaloração das provas.
Ademais, conquanto tenha a recorrente fundamentado o recurso exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, afirma expressamente, na peça recursal, que o acórdão combatido divergiu do posicionamento adotado pelo TJMG e pelo TJSP, sendo, assim, legítimo supor que pretendia embasar seu inconformismo também na alínea “c” do autorizador.
Requer que as publicações sejam feitas em nome do causídico Jonathan Florindo, OAB/SP 363.308.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado exclusivamente em nome do Dr.
Sadi Bonatto, OAB/PR 10.011.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado porque, conforme entendimento do STJ, é "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 29/6/2022).
No mesmo sentido, destaca-se a decisão monocrática proferida no REsp n. 2.144.352/SP (Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 22/5/2024.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: No caso em exame, para melhor deliberar acerca do pedido de gratuidade de justiça, o juízo originário facultou à parte a juntada dos seguintes documentos (id. 177907357 na origem): “a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes”.
No entanto, foram juntados apenas demonstrativo de rendimento anual (id. 180590999/180591024 na origem), extratos de consignações vigentes (id. 180591044 na origem), cópia de conta telefônica (id. 180592280 na origem) e contracheque do mês de abril/2023 (id. 180592399 na origem).
Nesse quadro, a alegada insuficiência financeira não possui lastro na prova documental acostada.
Com efeito, de acordo com os documentos carreados, a agravante é Auditora Federal de Finanças e Controle e recebeu no ano de 2022 rendimentos brutos de R$ 363.773,00 e líquidos de R$ 144.030,79 (id. 180591002 na origem).
Embora incidam diretamente em folha vários descontos mensais para pagamento de diversos empréstimos, o contracheque de abril de 2023 (id. 180592399 na origem) dá conta de que a agravante recebeu líquido a quantia de R$ 8.499,64, ainda muito superior à média salarial do brasileiro.
Ademais, mesmo instada a agravante a instruir adequadamente o pedido de gratuidade, a prova documental juntada não indica a existência de despesas extraordinárias aptas a corroborar a insuficiência financeira alegada.
Enfim, não se vislumbram os requisitos para a concessão do benefício (ID 60799957 - Pág. 3/4).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/5/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas em nome do causídico Jonathan Florindo, OAB/SP 363.308.
Contudo, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
21/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/08/2024 17:09
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2024 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:16
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL, MAS NÃO ABSOLUTA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Todavia, essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. 2. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo pretenso beneficiário da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação, do que não se desincumbiu a parte na espécie. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
02/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:11
Conhecido o recurso de MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*37-71 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
24/04/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0710943-29.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 187642029 dos autos originários n. 0731938-70.2018.8.07.0001) proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a gratuidade de justiça à executada, aqui agravante.
Fundamentou o juízo a quo: Objetiva a parte executada os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, mesmo instada a comprovar a alegada hipossuficiência, cingiu-se à mera apresentação dos seus comprovantes de rendimentos (dos anos de 2017 a 2023), o que, de maneira estanque, não tem o condão de demonstrar que o pagamento das despesas processuais a deixarão à deriva.
Isso porque, a despeito dos inúmeros descontos suportados pela executada, advindos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento, a parte nada juntou a comprovar que possui despesas equivalentes, ou até superiores, ao salário efetivamente recebido.
Neste sentido, os seguintes julgados: [...] Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso da executada (ao menos não ficou demonstrado).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A agravante sustenta que os documentos anexados aos autos, aliados à presunção que emana da declaração de hipossuficiência, autorizam a concessão da gratuidade de justiça.
Alega que os documentos não foram analisados de forma concisa pelo juízo a quo, visto que a realidade atual da agravante é descrita por dívidas significativas e contratos de empréstimos de montantes elevados.
Salienta que, segundo a sua declaração do imposto de renda, possui ônus que ultrapassam R$ 300.000,00.
Assevera que, “ainda que, por hipótese, os ganhos salariais fossem significativos, se a parte não tem capacidade de suportar as despesas processuais em razão do comprometimento da renda com empréstimos bancários, a gratuidade de justiça deve ser concedida”.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar o cancelamento do feito e, ao final, a reforma da decisão atacada para o deferimento da gratuidade pretendida.
Decido.
Inicialmente, defiro gratuidade de justiça à agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 101, caput e art. 1.015, inc.
V, ambos do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Nada obstante, não vislumbro a presença de requisito necessário ao acolhimento do pedido liminar.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Aliás, segundo interpretação desta 5ª Turma Cível, “É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos” (Acórdão 1346517, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, julgado em 9/6/2021).
No mesmo sentido: Acórdão 1373382, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, julgado em 22/9/2021.
Todavia, essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário.
Com efeito, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo pretenso beneficiário da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.630.426/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020.
Grifado) No caso em exame, para melhor deliberar acerca do pedido de gratuidade de justiça, o juízo originário facultou à parte a juntada dos seguintes documentos (id. 177907357 na origem): “a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes”.
No entanto, foram juntados apenas demonstrativo de rendimento anual (id. 180590999/180591024 na origem), extratos de consignações vigentes (id. 180591044 na origem), cópia de conta telefônica (id. 180592280 na origem) e contracheque do mês de abril/2023 (id. 180592399 na origem).
Nesse quadro, a alegada insuficiência financeira não possui lastro na prova documental acostada.
Com efeito, de acordo com os documentos anexados, a agravante é Auditora Federal de Finanças e Controle e recebeu no ano de 2022 rendimentos brutos de R$ 363.773,00 e líquidos de R$ 144.030,79 (id. 180591002 na origem).
Embora incidam diretamente em folha vários descontos mensais para pagamento de diversos empréstimos, o contracheque de abril de 2023 (id. 180592399 na origem) dá conta de que a agravante recebeu líquido a quantia de R$ 8.499,64, ainda muito superior à média salarial do brasileiro.
Ademais, mesmo instada a agravante a instruir adequadamente o pedido de gratuidade, a prova documental juntada não indica a existência de despesas extraordinárias aptas a corroborar a insuficiência financeira alegada.
Logo, em uma análise preliminar, não evidencio a probabilidade de provimento do recurso.
Tampouco vejo o periculum in mora, porque nenhuma despesa processual foi imposta desde logo à agravante.
A alegação de risco de “injusto cancelamento e arquivamento do processo sem resolução de mérito” não condiz com a realidade dos autos originários, nos quais a agravante figura como executada e, de resto, a decisão atacada apenas determinou a indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 25 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
19/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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