TJDFT - 0722250-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:44
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de KAMILLA CAETANO TOBIAS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SOARES GOMES em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 23:02
Recebidos os autos
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06/06/2024 23:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 21:53
Recebidos os autos
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17/05/2024 21:53
Outras decisões
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15/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:14
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:14
Outras decisões
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07/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 18:48
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:48
Homologada a Transação
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03/05/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/05/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/03/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722250-29.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILLA CAETANO TOBIAS REQUERIDO: FERNANDO AUGUSTO SOARES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o requerido promova a entrega imediata do material fotográfico do ensaio de gestante ocorrido em julho de 2023, sob pena de multa, alegando descumprimento contratual pelo requerido.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024, às 15:45:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/03/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2024 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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