TJDFT - 0703937-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de VERONICA MORAIS AURELIO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:12
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703937-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA MORAIS AURELIO DA SILVA REU: BARBARA DA SILVA DUTRA SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei 9.099/95 estipula regras próprias de competência em seu artigo 4º, determinando que é competente para julgar causas relacionados aos Juizados, o foro: "I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Também determina, em seu art. 51, III, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Na hipótese dos autos verifica-se que o endereço da pare ré é na cidade de SÃO SEBASTIÃO - DF.
Dessa forma, não é, esta Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, foro competente para processar a presente demanda, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, não tendo, ainda, qualquer pedido acessório de indenização, o condão de fixar este juízo como competente.
Ademais, vale registrar que não é, a requerente, parte consumidora no caso.
E, sendo assim, a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Desta feita, a extinção do feito em razão da incompetência territorial é medida que se impõe, o que pode se dar de ofício, na forma do Enunciado 89 - FONAJE.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito com base no art. 51, III c/c art. 4º, I, ambos da Lei 9.099/95 c/c ENUNCIADO FONAJE 89-CIVEL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se e intime-se a parte requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/03/2024 16:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/03/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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