TJDFT - 0725657-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS ALVES RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:45
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
22/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/07/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:15
Outras decisões
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27/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/06/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0725657-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS VINICIUS ALVES RIBEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/06/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/YgXokz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2024 23:37:25. -
28/03/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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