TJDFT - 0712147-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 07:37
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de DANIELE DA CUNHA FARIAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ADRIANO CAMELO DE FARIAS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712147-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE DA CUNHA FARIAS REQUERIDO: ADRIANO CAMELO DE FARIAS, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIELE DA CUNHA FARIAS, em desfavor de ADRIANO CAMELO DE FARIAS e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 175642192.
Autos relatados na decisão ID 175720442.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 175720442.
Na decisão ID 175858789, de 23/10/2023, foi negada a tutela de urgência e determinada a intimação da DISSAM para elaboração de relatório médico acerca da saúde mental do primeiro requerido.
A DISSAM informou que, ID 179141999: "Em reavaliação dia 26/10/2023, veio acompanhado de sua filha para atendimento, apresentando queixas somáticas (dor epigástrica, náusea), ansiedade e “nervosismo” (sic).
Segundo a filha, o seu local de trabalho é de risco por oferecer acesso fácil à etílicos.
Também informou, não tem residencia fixa e estava há 90 dias fazendo uso de bebida alcoólica.
Trouxe que Adriano, não conseguia se manter abstêmio, apresentava lapsos mnemônicos, não se alimentava adequadamente e tinha conflito com os familiares em decorrência do uso de etílicos.
A relação com seus familiares está conflituosa, pois o usuário descobriu o andamento da ação judicial solicitando a internação compulsória.
Adriano afirma não ter o desejo da internação e se justifica dizendo que já passou por uma internação anterior.
Foi indicado ao paciente o tratamento voluntário no acolhimento integral do CAPS AD III Ceilândia.
Em 14/11/23 foi realizado busca ativa do mesmo e ele se dispôs a ficar no acolhimento noturno com objetivo de desintoxicação e posterior continuidade do tratamento ambulatorialmente (...) Por fim, considerando que o paciente mostra interesse em tratamento voluntário, essa equipe multidisciplinar entende que é necessário realizar novas avaliações, a fim de melhor identificar os fatores de adesão, proteção e recaídas.
Portando, neste momento, não indicamos a proteção e recaídas.
Portando, neste momento, não indicamos a internação compulsória." Em contestação, ID 179141998, o Distrito Federal pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais da internação compulsória.
Apesar de intimada a apresentar relatório médico indicando a necessidade de internação no dia 27/11/2023, a parte compareceu aos autos somente 04 meses depois, alegando que o requerido aceitou a internação, ID 190408810, sem juntar, contudo, nenhum relatório médico prescrevendo o tratamento. É o breve relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame verifica-se que a tutela de urgência foi negada devido à ausência de relatório médico prescrevendo a internação compulsória.
Ademais, determinada a avaliação do primeiro requerido pela DISSAM, foi informada a desnecessidade de internação compulsória.
Ademais, de acordo com a autora, o requerido aceita o tratamento em regime de internação, mostrando-se, nesse caso, desnecessária a intervenção judicial, bastando que se dirijam ao CAPs de referência para internação voluntária, (caso o médico assistente repute conveniente tal tratamento).
Assim, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, ante a ausência de um dos requisitos essenciais para a decretação da medida requerida (relatório médico atual).
E também diante da manifestação de que o primeiro requerido aceita fazer o tratamento em regime de internação, ou seja, aceita se internar voluntariamente. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 600,00, contudo, declaro suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida. 3 _ Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. 4 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 04:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 04:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ADRIANO CAMELO DE FARIAS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:18
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:18
Outras decisões
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25/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIELE DA CUNHA FARIAS em 24/01/2024 23:59.
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08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:48
Outras decisões
-
23/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de DANIELE DA CUNHA FARIAS em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/10/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE DA CUNHA FARIAS - CPF: *51.***.*11-70 (REQUERENTE).
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19/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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