TJDFT - 0725471-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:52
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CARNEIRO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725471-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO CARNEIRO JUNIOR REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 22:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725471-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO CARNEIRO JUNIOR REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 207490163, junto aos autos o extrato bancário da conta judicial e intimo as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:38:02. -
21/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725471-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO CARNEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reative-se o polo passivo da demanda.
Solicito ao CJU que junte nos autos extrato bancário para verificação da existência de valores depositados nos autos.
Após, abra-se vista as partes.
Prazo comum de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:18
Outras decisões
-
12/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 21:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:37
Determinado o arquivamento
-
26/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 13:40
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
23/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CARNEIRO JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725471-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO CARNEIRO JUNIOR REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por LUIZ ALBERTO CARNEIRO JUNIOR em desfavor de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 18.824,30; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que adquiriu junto ao site da requerida, passagem aérea para o trecho Brasília – Panamá – Denver – Reno, saindo dia 14/01/2024 às 2h16min, e chegando ao seu destino as 20h00 do mesmo dia.
Ocorre que a ré cancelou o voo do autor, e não conseguiu reacomodá-lo em novo voo que o fizesse chegar ao seu destino no mesmo prazo.
Diante de tal fato, o autor se viu obrigado a adquirir novo voo, junto a outra companhia aérea, pagando o valor de R$ 18.824,30.
Em sede de contestação a requerida alega impossibilidade de cumprir com o contrato firmado com o autor, ante a retirada de parte de suas aeronaves de operação, o que gerou a necessidade de readequar os voos vendidos.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que o autor comprovou que a ré não procurou reacomodá-lo devidamente em novo voo, de modo a minimizar os danos gerados ao consumidor, tendo em vista que por duas vezes foi sugerido voos de outra companhia, porém ambos estavam com overbooking.
Desta forma, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 18.824,30, referente ao valor pago para aquisição de nova passagem que se assemelhasse as condições contratadas com a ré.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 18.824,30 (dezoito mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0725471-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO CARNEIRO JUNIOR REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 07/06/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/YrJpT4 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2024 22:53:49. -
28/03/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 21:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 21:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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