TJDFT - 0705321-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2025 00:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0705321-06.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ELISANGELLA CESARIO DE TORRES Requerido: JOHN KELVER DE SOUSA OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta ao sistema INFOJUD tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 30 de junho de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
30/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELISANGELLA CESARIO DE TORRES em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/06/2025 12:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705321-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELLA CESARIO DE TORRES REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: JOHN KELVER DE SOUSA OLIVEIRA, CRISIA SAIURI SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou frustrada a tentativa de intimação da parte executada.
Certifico, todavia, que a parte foi citada (ou localizada anteriormente) no mesmo endereço para o qual foi enviada a referida intimação.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência ou mandado infrutífero no primitivo endereço.
Dessa forma, certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja atualização dos cálculos, retifique-se o valor na autuação.
Por fim, os autos deverão ser encaminhados à pesquisa de bens previamente autorizada, independentemente de manifestação da parte interessada. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
12/06/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 17:24
Desentranhado o documento
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29/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705321-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELLA CESARIO DE TORRES REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: JOHN KELVER DE SOUSA OLIVEIRA, CRISIA SAIURI SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou frustrada a tentativa de intimação da parte executada.
Certifico, todavia, que a parte foi citada (ou localizada anteriormente) no mesmo endereço para o qual foi enviada a referida intimação.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência ou mandado infrutífero no primitivo endereço.
Dessa forma, certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja atualização dos cálculos, retifique-se o valor na autuação.
Por fim, os autos deverão ser encaminhados à pesquisa de bens previamente autorizada, independentemente de manifestação da parte interessada. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
25/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de CRISIA SAIURI SILVA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de JOHN KELVER DE SOUSA OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 18:15
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:15
Outras decisões
-
17/02/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/02/2025 15:42
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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13/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CRISIA SAIURI SILVA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de JOHN KELVER DE SOUSA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:16
Decretada a revelia
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14/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOHN KELVER DE SOUSA OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:52
Decorrido prazo de CRISIA SAIURI SILVA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705321-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELISANGELLA CESARIO DE TORRES REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: JOHN KELVER DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: CRISIA SAIURI SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora no ID 200166035, nos quais alega contradição na decisão de ID 199737189.
Sustenta que a decisão fixou honorários advocatícios em 10% em caso de purga da mora, em que pese haver previsão contratual de que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% (Cláusula 6.5).
Requer sejam os honorários fixados conforme a previsão contratual, conforme previsão contida no art. 62, II, d, da lei 8.245/91. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com razão a parte embargante em sua irresignação.
De fato, há previsão contratual que fixa os honorários advocatícios em 20% (Cláusula 6.5 - ID 190029108), o que atrai a aplicação do art. 62, II, d, da lei 8.245/91.
Logo, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela parte autora no ID 200166035, para que passe a constar a seguinte redação. “Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito”.
No mais, a decisão persiste da forma como foi lançada.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2024 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:21
Outras decisões
-
11/06/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:20
Outras decisões
-
16/05/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/04/2024 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2024 07:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Assim, por entender que é competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras para processar e julgar o presente feito, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC.Contudo, compulsando os autos, verifico que o contrato firmado entre as partes está garantido por caução, razão pela qual INDEFIRO. -
26/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:53
Suscitado Conflito de Competência
-
25/03/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/03/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:37
Declarada incompetência
-
14/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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