TJDFT - 0716261-09.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 07:13
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:36
Outras decisões
-
08/04/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/04/2024 17:13
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de GLEUBER LUCIO PEREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716261-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEUBER LUCIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GLEUBER LUCIO PEREIRA DA SILVA em desfavor de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST.
E COMÉRCIO LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a restituição do valor pago na compra de um PNEU 215/50R17 95W PRIMACY 4+ MIC e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o bem apresentou defeito.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
No mais, não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
O art. 5º da Lei nº 9.099/95 dispõe que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da detida análise da questão fática e das provas acostadas aos autos, tais como nota fiscal e ordens de serviço, verifica-se que restou demonstrado que o PNEU 215/50R17 95W PRIMACY 4+ MIC adquirido pelo autor em 10.05.2023 no valor de R$683,30 e fabricado pela requerida apresentou defeito 09 (nove) dias após a compra.
No caso, a empresa requerida justificou a recusa em proceder com a substituição do produto em razão da alegada culpa exclusiva do consumidor.
No entanto, as provas trazidas aos autos não evidenciam que o defeito apresentado pelo pneu decorreu de culpa exclusiva do consumidor, ônus que incumbia ao réu, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo Código de Processo Civil (art. 373, II, do CPC).
A requerida limitou-se a reproduzir as razões apresentadas em laudo técnico produzido pela própria fabricante e a partir apenas das fotografias do produto, sendo incapaz de demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II, do CDC).
Logo, a alegada culpa exclusiva do consumidor não foi comprovada pelas requerida e, como o pneu se encontrava dentro do prazo de garantia estipulado quando na detecção do defeito, não há como afastar a responsabilidade da ré.
Ressalto, ademais, que não se espera de um pneu uma vida útil inferior a 09 (nove) dias.
O art. 18 do CDC dispõe que: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.".
Nesse contexto, diante da caracterização de vício do produto que compromete o uso de bem durável, que não foi efetivamente sanado até esta data, a procedência do pedido de desfazimento do negócio jurídico com a restituição do valor pago pelo produto, é medida que se impõe, na forma do art. 18, §1º, II, do CDC.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Diante da situação fática narrada, apesar dos aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo requerente, entendo que tal situação não ingressa no campo da angústia capaz ensejar reparação, pois não houve violação a atributo da sua personalidade que configure o dano moral pleiteado, mas meros aborrecimentos do cotidiano.
O dano moral existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pela parte autora, vez que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a restituir ao autor o montante de R$683,30 (seiscentos e oitenta e três reais e trinta centavos), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde o desembolso (10/05/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
O produto com defeito (PNEU 215/50R17 95W PRIMACY 4+ MIC) fica à disposição da requerida, que deverá retirá-lo na residência do autor, em data a ser combinada com o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de perdimento do bem em favor do autor.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 07:27
Decorrido prazo de GLEUBER LUCIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*23-12 (REQUERENTE) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GLEUBER LUCIO PEREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:08
Decorrido prazo de GLEUBER LUCIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*23-12 (REQUERENTE) em 27/02/2024.
-
23/02/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/02/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 02:29
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 10:42
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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02/01/2024 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/12/2023 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 00:12
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:13
Outras decisões
-
07/12/2023 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/12/2023 19:52
Decorrido prazo de GLEUBER LUCIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*23-12 (REQUERENTE) em 05/12/2023.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de GLEUBER LUCIO PEREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:15
Outras decisões
-
28/11/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/11/2023 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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