TJDFT - 0724880-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 12:19
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de THAINA KAROLINE FERREIRA MADUREIRA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/04/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/04/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de THAINA KAROLINE FERREIRA MADUREIRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724880-58.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAINA KAROLINE FERREIRA MADUREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que: 1) esclareça a motivação para o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, uma vez que informou domicílio em Ceilândia, ao passo que a ré possui endereço em outra unidade da Federação; 2) esclareça, comprovando documentalmente, se é cliente da empresa ré, devendo esclarecer, ainda, se antes do ajuizamento da presente demanda buscou solucionar o conflito por meio da plataforma consumidor.gov (em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia do respectivo formulário); 3) discrimine todos os lançamentos relacionados à fraude sofrida, cujo montante deverá compor o valor da causa.
Quanto ao ponto, considerando o pedido de indenização por danos morais na inicial (R$ 50.000,00), deverá a autora, ainda, adequar o valor da causa, observando-se o teto estipulado pela Lei 9.099/95.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos ao insigne Juízo de origem para as providências de praxe, sem necessidade de nova remessa a este gabinete.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
26/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/03/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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