TJDFT - 0724916-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 21:27
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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13/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2024 16:27
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA DA SILVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
10/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/08/2024 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA DA SILVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724916-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE SOUZA DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A D E C I S Ã O Indefiro o pedido da parte autora para chamamento à lide da financeira PAY BROKERS EFX COBRANÇA E SERVIÇOS.
Nos termos do artigo 10 da Lei 9099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistência.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, ficando advertida de que está preclusa a juntada de novos documentos, exceto nas hipóteses legais.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:04
Indeferido o pedido de BRUNO DE SOUZA DA SILVEIRA - CPF: *25.***.*34-52 (REQUERENTE)
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09/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/07/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 12:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA DA SILVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724916-03.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRUNO DE SOUZA DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio em seu nome, ou esclareça e comprove o grau de relacionamento com o titular do comprovante apresentado.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 2 de abril de 2024, às 17:17:47.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724916-03.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRUNO DE SOUZA DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto ao autor a emenda para que: 1) Junte comprovante de domicílio, para fins de verificação da competência territorial, sob pena de extinção; 2) A Resolução n. 125 de 29/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ dispõe sobre política nacional de tratamento adequado de conflitos, destacando a necessidade urgente de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva antecedente à judicialização ou mesmo durante o curso de processos judiciais.
Atenta a tal perspectiva, faculto a emenda para que a parte esclareça se antes do ajuizamento da presente demanda buscou solucionar o conflito por meio de plataformas digitais como, por exemplo, o site mantido pelo Ministério da Justiça (www.consumidor.gov.br), que possui altos índices de solução de conflitos (média de 80%), em um curto espaço de tempo (média de 7 dias); ou pelo BACEN, já que se trata de serviços de telecomunicações (www.anatel.gov.br).
Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia do respectivo formulário.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 26 de março de 2024, às 16:39:37.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/03/2024 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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