TJDFT - 0725520-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DECOLAR em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:30
Outras decisões
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11/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/02/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DECOLAR em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GRACA YOLANDA DA SILVA KOURY VELOSO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VELOSO FILHO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725520-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VELOSO FILHO, GRACA YOLANDA DA SILVA KOURY VELOSO REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 15:00:09. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DECOLAR em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VELOSO FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GRACA YOLANDA DA SILVA KOURY VELOSO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725520-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VELOSO FILHO, GRACA YOLANDA DA SILVA KOURY VELOSO REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VELOSO FILHO e GRACA YOLANDA DA SILVA KOURY VELOSO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:08:20. -
13/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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01/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725520-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VELOSO FILHO, GRACA YOLANDA DA SILVA KOURY VELOSO REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 204230721, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam. É necessário observar que em sede de Juizados Especiais, o juiz tem respaldo para proferir em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (Art. 6º da Lei 9.099/95).
O arcabouço probatório que integra os autos demonstra que o valor efetivamente pago pelas passagens é o que consta na sentença embargada, bem como que os patamares de desconto utilizados na fundamentação são os previstos na legislação vigente, pelo que não se justifica qualquer tipo de reparo.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Em tempo, intimem-se os requerentes para que apresentem os dados bancários necessários à transferência dos valores já depositados pela corré Decolar.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DECOLAR em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VELOSO FILHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de GRACA YOLANDA DA SILVA KOURY VELOSO em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725520-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VELOSO FILHO, GRACA YOLANDA DA SILVA KOURY VELOSO REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725520-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VELOSO FILHO, GRACA YOLANDA DA SILVA KOURY VELOSO REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício Diante disto, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva das demandadas.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO VELOSO FILHO e GRAÇA YOLANDA DA SILVA KOURY VELOSO em desfavor de DECOLAR E GOL LINHAS AÉREAS, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, os requerentes adquiriram, por meio do sítio eletrônico da primeira requerida passagens aéreas que seriam utilizadas pelos próprios requerentes, que tinham como objetivo a realização do itinerário de ida e volta, partida de Brasília com destino ao Rio de Janeiro com ida em 17/03/2024 e retorno em 20/03/2024.
Os bilhetes foram adquiridos no dia 09/02/2024 pelo valor final de R$ 2.435,78.
Ocorreu que no dia 12/02/2024 a filha do casal sofreu um acidente de carro que ocasionou fratura de ossos do metatarso, dificultando sua locomoção e ensejando a necessidade de cuidados parentais.
Assim, os requerentes empreenderam contato com a requerida no propósito de cancelar os bilhetes aéreos e restituir integralmente os valores pagos.
Entretanto, embora tenham envidado esforços nesse sentido, apenas lhes foi ressarcida a quantia de R$ 73,78.
Pretendem os demandantes o ressarcimento integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida DECOLAR alegou que não possui gerência acerca das políticas impostas pela companhia aérea, pois realiza apenas a venda dos bilhetes em seu sítio eletrônico, não havendo qualquer responsabilidade que lhe possa ser imputada, pois não há defeitos na prestação dos seus serviços.
Afirma a inexistência de danos morais ocorridos na espécie e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Já a requerida GOL defendeu a legalidade das políticas tarifárias que adota e que os autores, ao realizarem a contratação dos bilhetes aéreos concordaram com as regras tarifárias e a ausência de defeito na prestação dos seus serviços.
Defende a inexistência de dano material ou moral indenizável ocorrido na espécie e pugna pela improcedência do pedido autoral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Restou devidamente comprovado pela prova documental acostada aos autos que o autor efetuou, no dia 09/02/2024 (ID 191403236) a compra de passagem aérea no valor R$ 2.435,78 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), cujo serviço seria prestado pela requerida, com itinerário Brasília-Rio de Janeiro/Rio de Janeiro-Brasília, sendo que a ida seria na data de 17/03/2024 e a volta no dia 20/03/2024.
Demonstrado, também, que os autores solicitaram o cancelamento da passagem, e o reembolso dos valores pagos, na data de 17/02/2024 (ID 19143237), portanto um mês antes da data de embarque, sendo que a requerida efetuou o reembolso apenas do valor de R$ 73,78 (ID 191403241).
As regras ordinárias da Resolução 400/2016 da ANAC devem incidir no caso em tela.
De acordo com a Resolução supracitada o usuário possui o direito de desistir da passagem aérea adquirida, sendo que nos casos que não se encaixem no seu art. 11, caput, é plenamente lícita à companhia aérea a cobrança de multas contratuais pela desistência.
Assim, em que pese as alegações da requerida, a cláusula de não reembolso prevista no caso em tela para o caso de cancelamento do bilhete por parte do adquirente se mostra abusiva e, portanto, nula.
A retenção quase integral do valor pago, quando a solicitação de cancelamento foi feita com praticamente um mês de antecedência do voo, prazo suficiente para sua renegociação, se mostra abusiva não merecendo guarida.
Não havendo a estipulação de multa contratual legitima no presente caso, uma vez que para o caso de cancelamento pelo passageiro consta apenas a cláusula de não reembolso, deve-se buscar a solução nos termos do art.740 do Código Civil.
De acordo com o referido dispositivo legal, em seu §3º, nos casos em que o passageiro decide rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem e a tempo da empresa renegociar a passagem, caso dos autos, é plenamente legítimo ao transportador reter 5% dos valores a serem restituídos a título de multa compensatória.
Nesses termos, assim como não se pode permitir a retenção quase integral dos valores pagos, também não se pode entender fosse cabível o reembolso integral dos valores pagos pelo autor.
Assim, assiste razão ao que pleiteado pelo autor, ou seja, na devolução de 95% (R$ 2.313,99) dos valores pagos.
Considerando o valor total pago (R$ 2.438,78), o valor que já lhe fora estornado pela requerida (R$ 73,78), bem como o percentual de 5% (124,79) de retenção legitima da empresa, resta o saldo de R$ 2.240,21 (dois mil, duzentos e quarenta reais e vinte e um centavos) que deve ser devidamente restituído ao autor pela requerida.
A condenação é solidária, pelas razões já suficientemente expostas.
Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora no que diz respeito à restituição dos valores pagos pelas passagens cujo cancelamento foi solicitado, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da parte autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pelo consumidor.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a efetuarem o reembolso da quantia de R$ 2.240,21 (dois mil, duzentos e quarenta reais e vinte e um centavos ) aos autores, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da formalização do pedido de desistência (17/02/2024) desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (08/04/2024).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725520-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VELOSO FILHO, GRACA YOLANDA DA SILVA KOURY VELOSO REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de DECOLAR em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0725520-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VELOSO FILHO, GRACA YOLANDA DA SILVA KOURY VELOSO REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/06/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UKy5SD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2024 23:17:42. -
28/03/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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