TJDFT - 0745151-41.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:27
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:23
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA MACHADO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/05/2025 16:32
Conhecido o recurso de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - CPF: *10.***.*41-60 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745151-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP, FERNANDO BATISTA MACHADO, LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO RECONVINTE: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO REU: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO RECONVINDO: FERNANDO BATISTA MACHADO, VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP, LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VALENTINA VEÍCULOS LTDA - EPP, FERNANDO BATISTA MACHADO e LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO em desfavor de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO, partes qualificadas.
Os autores relatam que, em 09 de janeiro de 2019, adquiriram do requerido um veículo TOYOTA/ETIOS SD PLT15 AT, ano de fabricação 2016, modelo 2017, cor prata, chassi 9BRB29BT5H21387799, placa PAS6060.
Na ocasião do negócio, o bem estava livre e desembaraçado, e os representantes da requerente tomaram as medidas cabíveis, de forma que o veículo não contava, até então, com qualquer restrição judicial ou extrajudicial.
Entretanto, quando da tentativa de transferência de propriedade, constatou-se a restrição judicial.
Ressaltam que a constrição causou, além de dissabores, grande prejuízo à 1ª demandante, que hoje tenta com todo esforço se manter no mercado de compra e venda de automóveis.
Acrescentam as tentativas inexitosas de solucionar o problema, inclusive por meio de proposição de embargos de terceiro, cujo pedido foi julgado improcedente e mantida a ordem de restrição do bem.
Alegam que seus direitos foram violados, pelo que almejam a condenação do réu ao pagamento de R$78.135,87, a título de ressarcimento e R$10.000,00 a fim de compensar o dano extrapatrimonial sofrido.
Juntam documentos.
Declinada a competência, id. 112530921.
Decisão mantida após julgamento de conflito de competência, id. 121786286.
O réu apresenta contestação e reconvenção em id. 148103370.
Em defesa, sustenta que a venda foi realizada a contento; cabia aos autores providenciarem a transferência da titularidade do automóvel, o que não deu, haja vista a prática de agencias de venda de veículos somente o fazerem diretamente para o futuro comprador do bem; foi obrigado a efetuar o parcelamento do débito fiscal, teve multas de trânsito emitidas em seu nome e repete que o carro estava livre e desembaraçado quando da venda.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Na reconvenção, o requerido/reconvinte alega que a venda do veículo ocorreu em 09/01/2019, mas a transferência de propriedade só foi realizada em 21/07/2022, causando-lhe prejuízos com multas e IPVA não pagos, além de custo com a contratação de advogado.
Requer a condenação dos reconvindos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 28.509,56 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ao id. 164108306 os autores/reconvindos apresentam documentos.
Em especificação de provas, a parte autora pediu a produção de prova oral, id. 196396936, e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do pedido, id. 196423341.
Audiência de conciliação frustrada, id. 202148467.
Decisão saneadora de id. 209720496 indeferiu a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Para se caracterizar a responsabilidade civil, faz-se necessário comprovar o preenchimento de seus três elementos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. É o que se depreende da leitura do art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O conceito de ato ilícito está previsto nos artigos mencionados acima, cuja transcrição é necessária para se aferir a ocorrência ou não do dever de indenizar: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Pois bem. É incontroverso que o réu-reconvinte alienou, em 09.01.2019, o veículo descrito na inicial à 1ª autora-reconvinda, haja vista os documentos de id. 111992093 e a narrativa dos litigantes.
Da mesma forma, está provado que o automóvel foi constrito em demanda judicial movida em desfavor do reconvinte, id. 111994245, 111994252, 111994255 e que tal ato se deu após a venda e tradição do bem, id. 111994255 - Pág. 10.
Apesar do vendedor alegar que a alienação estava formalizada quando do bloqueio, depreende-se do acervo probatório, especialmente, a procuração de id. 164108312 - Pág. 4, que ele já tinha sido citado na execução fiscal e, por isso, tinha ciência que a venda configuraria fraude à execução e não haveria possibilidade de realizar-se a transferência.
Admitir que os responsáveis pelo ocorrido são os autores-reconvindos é tolerar conduta contrária à boa-fé objetiva, aos deveres de lealdade e de cooperação exigidos de todos os atores da relação contratual e privilegiar a própria torpeza, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico.
Assim, no caso em apreço, tenho que o réu-reconvinte deve ressarcir, em parte, os prejuízos materiais sofridos pela parte autora.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso.
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial visto que não é possível a presunção dos danos materiais porque eles devem ser reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo.
No caso, estão provadas as despesas com as custas dos embargos de terceiros ajuizados e honorários sucumbenciais, ids. 111992094 - Pág. 2 e 111994248, valores que deverão ser ressarcidos aos reconvindos.
Por outro lado, descabida a pretensão de recebimento da quantia de R$62.500,00, porque inexistente qualquer prova de seu gasto e do suposto lucro cessante, ônus que cabia aos autores (art. 373, I, do CPC).
Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados caracteriza dano moral para viabilizar compensação econômica ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade dos requerentes-reconvindos, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
No que diz respeito à reconvenção, parcial razão assiste ao reconvinte, senão vejamos.
Como dito, é certo que a venda do automóvel foi firmada em janeiro de 2019, oportunidade que houve a transferência da propriedade do bem à 1ª reconvinda, conforme art. 1.267 do Código Civil, motivo pelo qual o IPTU de 2019 deve ser pago pela compradora. É de se destacar que fraude à execução não inquina de nulidade o negócio realizado, apenas retira sua eficácia perante terceiros, e, por isso, a venda é válida perante os contratantes, lhes atribuindo deveres e direitos.
Ainda, esclareço que a impossibilidade de transferência da titularidade do bem perante o órgão de trânsito não retira o dever do adquirente de arcar com imposto, taxas e multas incidentes sob o bem a contar da tradição.
Desta feita, os reconvindos devem pagar o IPTU de 2019 e a multa de trânsito indicada, ids. 148103380 e 148103381.
De outro norte, não há se falar em reembolso da quitação do parcelamento, dos honorários contratuais, tampouco compensação financeira pelo dano moral.
O documento de id. 148103378 tem relação com o parcelamento da CDA n. *01.***.*35-79, isto é, objeto da execução fiscal de id. 164108306 - Pág. 2 e relativo ao ITCMD – 2002.
Vê-se que ausente qualquer liame entre o parcelamento quitado pelo reconvinte e a falta de transferência da titularidade do veículo perante o Detran, que, repita-se, teve a contribuição daquele, a rechaçar sua pretensão.
Com relação ao pedido de ressarcimento do valor gasto com a contratação do advogado para o ajuizamento da ação, infere-se, a partir de uma atenta análise do artigo 389 do Código Civil, que a disposição diz respeito aos honorários contratuais eventualmente pagos ao causídico para a prática de medidas extrajudiciais, não contemplando, dessa forma, os honorários relativos à propositura de ação judicial.
Sendo assim, somente são passíveis de restituição os honorários gastos com o advogado para o desempenho de ato praticado antes do ajuizamento do feito, o que não abarca a quantia paga ao patrono para a cobrança judicial de débito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM CASO DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
VERBA INDEVIDA NA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO JUDICIAL DO CAUSÍDICO.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
No julgamento pela Segunda Seção dos EREsp nº 1.155.527/MG, DJe 28/6/2012, em que se discutia sobre a possibilidade do reembolso de honorários contratuais pagos para o ajuizamento de reclamação trabalhista, a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferiu voto-vista assinalando que as despesas com honorários de advogado, a que se refere o art. 395 do CC/02, designam os valores que a parte teve de pagar ao advogado para adotar medidas extrajudiciais, não contemplando os honorários contratuais. 3.
No caso em tela, o Tribunal local expressamente assentou que o valor cobrado a título de honorários de advogado teve origem em despesas judiciais, correspondendo ao preço cobrado por aquele profissional para a propositura da demanda, sendo vedado o seu repasse, portanto, ao executado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.029.736/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)” APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. (...) HONORÁRIOS CONTRATUAIS, CONVENCIONAIS OU CONVECIONADOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL (ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL).
EFETIVA ATUAÇÃO EM FASE EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ENUNCIADO 161 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL (CJF) (...) 5.
Se os honorários advocatícios decorrentes de atividade em juízo são fixados de acordo com o artigo 85 ou com base no artigo 827, ambos do CPC, e não sendo possível cobrar do devedor o que se despendeu na contratação de advogado para ajuizar a ação de conhecimento ou de execução (ante a impossibilidade de vincular o devedor ao ajuste feito entre o credor e seu advogado), forçoso concluir que as disposições dos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, referem-se a honorários advocatícios devidos ao credor por eventual atividade exercida por advogado por este contratado para efetuar a cobrança na fase extrajudicial, antes do ajuizamento da causa.
Precedentes do STJ. 6.
Apelações conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1161341, 07127108620178070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Na hipótese dos autos, sequer foi alegada a existência de custos com a contratação do advogado para o desempenho de atos extrajudiciais, isto é, praticados antes do ajuizamento da reconvenção, de modo que não há amparo jurídico capaz de justificar a pretensão reconvencional de recebimento dos honorários contratuais previstos nos artigos 389 e 404 do Código Civil.
Logo, conclui-se pelo não cabimento dos honorários contratuais pleiteados.
Assim como declinado na ação principal, entendo que o inadimplemento contratual, por si só, ou seja, destituído de qualquer aborrecimento que extrapole o natural conviver em sociedade, não enseja indenização por danos morais.
Por fim, deduz o reconvinte que os reconvindos atentaram contra o princípio da boa-fé processual por não ter informado que houve a retirada do bloqueio do veículo em 08.07.2022.
Com efeito, os autores-reconvindos omitiram tal notícia.
Entretanto, tal situação, apesar de não recomendada, não caracteriza litigância de má-fé, pois não verifico o flagrante objetivo de obter ganhos ilícitos e sem causa.
O mesmo, todavia, não se pode afirmar acerca da conduta do reconvinte.
Estabelece o art. 80 do CPC que considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato incontroverso.
Ainda, o art. 81 do mesmo diploma legal admite que o magistrado aplique multa, de ofício, quando verificada conduta improba de alguma das partes.
No caso em tela, observo que o reconvinte pediu o ressarcimento de valor pago no parcelamento administrativo n. 7600151333, ao argumento de que “O prejuízo foi tamanho com a posse do veículo com terceiros, mas com o registro em seu nome, que o Requerido/Reconvite fora obrigado a realizar um parcelamento dos débitos para sua quitação (Doc. 02).” – id. 148103370 - Pág. 2.
Ocorre que, como já consignado, a dívida parcelada sequer tem relação com o contrato firmado entre as partes, pois refere-se à falta de recolhimento do ITCMD de 2002.
A deslealdade processual é flagrante e deve o Poder Judiciário não apenas prevenir, mas, especialmente, punir quem o desprestigia e almeja utiliza-lo para obtenção de benefício próprio e deslegitimado, em detrimento da parte adversa.
Desta feita, tenho que o réu-reconvinte deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos (art. 80, I e II, do CPC), pelo que, com suporte no art. 81 do CPC, lhe aplico a multa de 2% do valor corrigido da reconvenção.
Ante o exposto, resolvo o mérito das lides, com esteio no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos principais e reconvencionais para: a) condenar o réu/reconvinte a ressarcir o importe de R$6.581,87 aos autores, atualizados pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. b) condenar os autores/reconvindos a pagarem a multa e IPVA de 2019, que perfazem o importe de R$2.554,64, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas alternativas ao cumprimento da ordem.
Fica o reconvinte autorizado a quitar os valores em aberto e solicitar o reembolso em fase de cumprimento de sentença, caso em que, deverão ser acrescidos tão somente da Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, a contar do desembolso.
Condeno o reconvinte ao pagamento da multa de 2% do valor corrigido da reconvenção em favor dos reconvindos, a título de multa por litigância de má-fé.
Considerando as sucumbências recíprocas, arcará a parte ré de cada ação com as custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da respectiva condenação, conforme artigos 85, §2º e 86 do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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