TJDFT - 0710129-25.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
Promova-se transferência eletrônica em favor do credor da quantia penhorada ao ID 230427556 - R$ 2.899,86, conta indicada na petição de ID 242785861, qual seja: Banco C6 S.A, Agência: 0001, Conta Corrente: 28795713-6, Titular: LUCAS SILVA CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CHAVE PIX (CNPJ): 50.***.***/0001-78.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRASILIA IMOVEIS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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26/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS GOMES DE AMORIM em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BRASILIA IMOVEIS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:09
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:09
Deferido o pedido de NIBEA ROBERTA ASSUNCAO COSTA - CPF: *12.***.*72-92 (EXEQUENTE), GUSTAVO BARBOZA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*42-58 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710129-25.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIBEA ROBERTA ASSUNCAO COSTA, GUSTAVO BARBOZA DE OLIVEIRA REU: BRASILIA IMOVEIS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME, MARCOS VINICIOS GOMES DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 12.677,31.
Intime-se a parte vencida, REU: BRASILIA IMOVEIS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME e MARCOS VINICIOS GOMES DE AMORIM, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD em relação a MARCOS VINICIOS GOMES DE AMORIM, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
28/08/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:26
Deferido o pedido de NIBEA ROBERTA ASSUNCAO COSTA - CPF: *12.***.*72-92 (REQUERENTE), GUSTAVO BARBOZA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*42-58 (REQUERENTE).
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS GOMES DE AMORIM em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BRASILIA IMOVEIS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:40
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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15/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NIBEA ROBERTA ASSUNCAO COSTA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOZA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:42
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 11:26
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2023 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2023 12:03
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2023 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2023 18:46
Outras decisões
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21/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 17:52
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/03/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 03:36
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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08/02/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS GOMES DE AMORIM em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2022 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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07/12/2022 18:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:38
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2022 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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05/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:46
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 16:01
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOZA DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de NIBEA ROBERTA ASSUNCAO COSTA em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/08/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 13:50
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/07/2022 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 11:31
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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