TJDFT - 0710129-25.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:57
Baixa Definitiva
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30/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:55
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS GOMES DE AMORIM em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILIA IMOVEIS SEGUROS E ASSESSORIA DE CREDITO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
PROVA INDEFERIDA.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RETENÇÃO DE CAUÇÃO.
INDEVIDA.
LAUDOS DE VISTORIA.
REPAROS NÃO COMPROVADOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 O indeferimento da juntada de áudio pela parte requerida foi acertado, conforme o artigo 434 do CPC, que estabelece que a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 1.1 A alegação do apelante de que só obteve o áudio após a audiência de instrução é vaga e não justifica a não apresentação do áudio no momento oportuno.
Assim, não há nulidade ou cerceamento de defesa. 2.
A controvérsia principal reside na legitimidade da retenção da caução pelos réus.
Não foram apresentados os laudos de vistoria de entrada e saída, tornando a retenção da caução ilegal e configurando enriquecimento ilícito. 3 A prova testemunhal e documental apresentada pelos autores mostrou-se coerente.
O depoimento do atual locatário confirmou que ele próprio realizou as reformas, sem reembolso por parte da ré. 4 A Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) regula a retenção da caução, estabelecendo que deve ser revertida em benefício do locatário ao término do contrato, salvo necessidade comprovada de sua utilização. 5 Diante da ausência de comprovação dos reparos e da inexistência de laudos de vistoria, a retenção da caução é injustificada.
A sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente. 6 APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -
03/07/2024 13:57
Conhecido o recurso de BRASILIA IMOVEIS SEGUROS E ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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02/05/2024 00:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/04/2024 08:13
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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