TJDFT - 0745151-41.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA MACHADO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0745151-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP, FERNANDO BATISTA MACHADO, LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO RECONVINTE: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO REU: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO RECONVINDO: FERNANDO BATISTA MACHADO, VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP, LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO SENTENÇA Homologo o acordo de ID 241982385, referente aos honorários advocatícios, celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Samambaia, DF, 21 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
21/08/2025 22:02
Recebidos os autos
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21/08/2025 22:02
Homologada a Transação
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08/07/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745151-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP, FERNANDO BATISTA MACHADO, LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO RECONVINTE: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO REU: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO RECONVINDO: FERNANDO BATISTA MACHADO, VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP, LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VALENTINA VEÍCULOS LTDA - EPP, FERNANDO BATISTA MACHADO e LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO em desfavor de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO, partes qualificadas.
Os autores relatam que, em 09 de janeiro de 2019, adquiriram do requerido um veículo TOYOTA/ETIOS SD PLT15 AT, ano de fabricação 2016, modelo 2017, cor prata, chassi 9BRB29BT5H21387799, placa PAS6060.
Na ocasião do negócio, o bem estava livre e desembaraçado, e os representantes da requerente tomaram as medidas cabíveis, de forma que o veículo não contava, até então, com qualquer restrição judicial ou extrajudicial.
Entretanto, quando da tentativa de transferência de propriedade, constatou-se a restrição judicial.
Ressaltam que a constrição causou, além de dissabores, grande prejuízo à 1ª demandante, que hoje tenta com todo esforço se manter no mercado de compra e venda de automóveis.
Acrescentam as tentativas inexitosas de solucionar o problema, inclusive por meio de proposição de embargos de terceiro, cujo pedido foi julgado improcedente e mantida a ordem de restrição do bem.
Alegam que seus direitos foram violados, pelo que almejam a condenação do réu ao pagamento de R$78.135,87, a título de ressarcimento e R$10.000,00 a fim de compensar o dano extrapatrimonial sofrido.
Juntam documentos.
Declinada a competência, id. 112530921.
Decisão mantida após julgamento de conflito de competência, id. 121786286.
O réu apresenta contestação e reconvenção em id. 148103370.
Em defesa, sustenta que a venda foi realizada a contento; cabia aos autores providenciarem a transferência da titularidade do automóvel, o que não deu, haja vista a prática de agencias de venda de veículos somente o fazerem diretamente para o futuro comprador do bem; foi obrigado a efetuar o parcelamento do débito fiscal, teve multas de trânsito emitidas em seu nome e repete que o carro estava livre e desembaraçado quando da venda.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Na reconvenção, o requerido/reconvinte alega que a venda do veículo ocorreu em 09/01/2019, mas a transferência de propriedade só foi realizada em 21/07/2022, causando-lhe prejuízos com multas e IPVA não pagos, além de custo com a contratação de advogado.
Requer a condenação dos reconvindos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 28.509,56 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ao id. 164108306 os autores/reconvindos apresentam documentos.
Em especificação de provas, a parte autora pediu a produção de prova oral, id. 196396936, e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do pedido, id. 196423341.
Audiência de conciliação frustrada, id. 202148467.
Decisão saneadora de id. 209720496 indeferiu a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Para se caracterizar a responsabilidade civil, faz-se necessário comprovar o preenchimento de seus três elementos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. É o que se depreende da leitura do art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O conceito de ato ilícito está previsto nos artigos mencionados acima, cuja transcrição é necessária para se aferir a ocorrência ou não do dever de indenizar: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Pois bem. É incontroverso que o réu-reconvinte alienou, em 09.01.2019, o veículo descrito na inicial à 1ª autora-reconvinda, haja vista os documentos de id. 111992093 e a narrativa dos litigantes.
Da mesma forma, está provado que o automóvel foi constrito em demanda judicial movida em desfavor do reconvinte, id. 111994245, 111994252, 111994255 e que tal ato se deu após a venda e tradição do bem, id. 111994255 - Pág. 10.
Apesar do vendedor alegar que a alienação estava formalizada quando do bloqueio, depreende-se do acervo probatório, especialmente, a procuração de id. 164108312 - Pág. 4, que ele já tinha sido citado na execução fiscal e, por isso, tinha ciência que a venda configuraria fraude à execução e não haveria possibilidade de realizar-se a transferência.
Admitir que os responsáveis pelo ocorrido são os autores-reconvindos é tolerar conduta contrária à boa-fé objetiva, aos deveres de lealdade e de cooperação exigidos de todos os atores da relação contratual e privilegiar a própria torpeza, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico.
Assim, no caso em apreço, tenho que o réu-reconvinte deve ressarcir, em parte, os prejuízos materiais sofridos pela parte autora.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso.
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial visto que não é possível a presunção dos danos materiais porque eles devem ser reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo.
No caso, estão provadas as despesas com as custas dos embargos de terceiros ajuizados e honorários sucumbenciais, ids. 111992094 - Pág. 2 e 111994248, valores que deverão ser ressarcidos aos reconvindos.
Por outro lado, descabida a pretensão de recebimento da quantia de R$62.500,00, porque inexistente qualquer prova de seu gasto e do suposto lucro cessante, ônus que cabia aos autores (art. 373, I, do CPC).
Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados caracteriza dano moral para viabilizar compensação econômica ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade dos requerentes-reconvindos, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
No que diz respeito à reconvenção, parcial razão assiste ao reconvinte, senão vejamos.
Como dito, é certo que a venda do automóvel foi firmada em janeiro de 2019, oportunidade que houve a transferência da propriedade do bem à 1ª reconvinda, conforme art. 1.267 do Código Civil, motivo pelo qual o IPTU de 2019 deve ser pago pela compradora. É de se destacar que fraude à execução não inquina de nulidade o negócio realizado, apenas retira sua eficácia perante terceiros, e, por isso, a venda é válida perante os contratantes, lhes atribuindo deveres e direitos.
Ainda, esclareço que a impossibilidade de transferência da titularidade do bem perante o órgão de trânsito não retira o dever do adquirente de arcar com imposto, taxas e multas incidentes sob o bem a contar da tradição.
Desta feita, os reconvindos devem pagar o IPTU de 2019 e a multa de trânsito indicada, ids. 148103380 e 148103381.
De outro norte, não há se falar em reembolso da quitação do parcelamento, dos honorários contratuais, tampouco compensação financeira pelo dano moral.
O documento de id. 148103378 tem relação com o parcelamento da CDA n. *01.***.*35-79, isto é, objeto da execução fiscal de id. 164108306 - Pág. 2 e relativo ao ITCMD – 2002.
Vê-se que ausente qualquer liame entre o parcelamento quitado pelo reconvinte e a falta de transferência da titularidade do veículo perante o Detran, que, repita-se, teve a contribuição daquele, a rechaçar sua pretensão.
Com relação ao pedido de ressarcimento do valor gasto com a contratação do advogado para o ajuizamento da ação, infere-se, a partir de uma atenta análise do artigo 389 do Código Civil, que a disposição diz respeito aos honorários contratuais eventualmente pagos ao causídico para a prática de medidas extrajudiciais, não contemplando, dessa forma, os honorários relativos à propositura de ação judicial.
Sendo assim, somente são passíveis de restituição os honorários gastos com o advogado para o desempenho de ato praticado antes do ajuizamento do feito, o que não abarca a quantia paga ao patrono para a cobrança judicial de débito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM CASO DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
VERBA INDEVIDA NA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO JUDICIAL DO CAUSÍDICO.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
No julgamento pela Segunda Seção dos EREsp nº 1.155.527/MG, DJe 28/6/2012, em que se discutia sobre a possibilidade do reembolso de honorários contratuais pagos para o ajuizamento de reclamação trabalhista, a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferiu voto-vista assinalando que as despesas com honorários de advogado, a que se refere o art. 395 do CC/02, designam os valores que a parte teve de pagar ao advogado para adotar medidas extrajudiciais, não contemplando os honorários contratuais. 3.
No caso em tela, o Tribunal local expressamente assentou que o valor cobrado a título de honorários de advogado teve origem em despesas judiciais, correspondendo ao preço cobrado por aquele profissional para a propositura da demanda, sendo vedado o seu repasse, portanto, ao executado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.029.736/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)” APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. (...) HONORÁRIOS CONTRATUAIS, CONVENCIONAIS OU CONVECIONADOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL (ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL).
EFETIVA ATUAÇÃO EM FASE EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ENUNCIADO 161 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL (CJF) (...) 5.
Se os honorários advocatícios decorrentes de atividade em juízo são fixados de acordo com o artigo 85 ou com base no artigo 827, ambos do CPC, e não sendo possível cobrar do devedor o que se despendeu na contratação de advogado para ajuizar a ação de conhecimento ou de execução (ante a impossibilidade de vincular o devedor ao ajuste feito entre o credor e seu advogado), forçoso concluir que as disposições dos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, referem-se a honorários advocatícios devidos ao credor por eventual atividade exercida por advogado por este contratado para efetuar a cobrança na fase extrajudicial, antes do ajuizamento da causa.
Precedentes do STJ. 6.
Apelações conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1161341, 07127108620178070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Na hipótese dos autos, sequer foi alegada a existência de custos com a contratação do advogado para o desempenho de atos extrajudiciais, isto é, praticados antes do ajuizamento da reconvenção, de modo que não há amparo jurídico capaz de justificar a pretensão reconvencional de recebimento dos honorários contratuais previstos nos artigos 389 e 404 do Código Civil.
Logo, conclui-se pelo não cabimento dos honorários contratuais pleiteados.
Assim como declinado na ação principal, entendo que o inadimplemento contratual, por si só, ou seja, destituído de qualquer aborrecimento que extrapole o natural conviver em sociedade, não enseja indenização por danos morais.
Por fim, deduz o reconvinte que os reconvindos atentaram contra o princípio da boa-fé processual por não ter informado que houve a retirada do bloqueio do veículo em 08.07.2022.
Com efeito, os autores-reconvindos omitiram tal notícia.
Entretanto, tal situação, apesar de não recomendada, não caracteriza litigância de má-fé, pois não verifico o flagrante objetivo de obter ganhos ilícitos e sem causa.
O mesmo, todavia, não se pode afirmar acerca da conduta do reconvinte.
Estabelece o art. 80 do CPC que considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato incontroverso.
Ainda, o art. 81 do mesmo diploma legal admite que o magistrado aplique multa, de ofício, quando verificada conduta improba de alguma das partes.
No caso em tela, observo que o reconvinte pediu o ressarcimento de valor pago no parcelamento administrativo n. 7600151333, ao argumento de que “O prejuízo foi tamanho com a posse do veículo com terceiros, mas com o registro em seu nome, que o Requerido/Reconvite fora obrigado a realizar um parcelamento dos débitos para sua quitação (Doc. 02).” – id. 148103370 - Pág. 2.
Ocorre que, como já consignado, a dívida parcelada sequer tem relação com o contrato firmado entre as partes, pois refere-se à falta de recolhimento do ITCMD de 2002.
A deslealdade processual é flagrante e deve o Poder Judiciário não apenas prevenir, mas, especialmente, punir quem o desprestigia e almeja utiliza-lo para obtenção de benefício próprio e deslegitimado, em detrimento da parte adversa.
Desta feita, tenho que o réu-reconvinte deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos (art. 80, I e II, do CPC), pelo que, com suporte no art. 81 do CPC, lhe aplico a multa de 2% do valor corrigido da reconvenção.
Ante o exposto, resolvo o mérito das lides, com esteio no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos principais e reconvencionais para: a) condenar o réu/reconvinte a ressarcir o importe de R$6.581,87 aos autores, atualizados pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. b) condenar os autores/reconvindos a pagarem a multa e IPVA de 2019, que perfazem o importe de R$2.554,64, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas alternativas ao cumprimento da ordem.
Fica o reconvinte autorizado a quitar os valores em aberto e solicitar o reembolso em fase de cumprimento de sentença, caso em que, deverão ser acrescidos tão somente da Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, a contar do desembolso.
Condeno o reconvinte ao pagamento da multa de 2% do valor corrigido da reconvenção em favor dos reconvindos, a título de multa por litigância de má-fé.
Considerando as sucumbências recíprocas, arcará a parte ré de cada ação com as custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da respectiva condenação, conforme artigos 85, §2º e 86 do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/03/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:31
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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28/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA MACHADO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0745151-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP, FERNANDO BATISTA MACHADO, LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO RECONVINTE: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO REU: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO RECONVINDO: FERNANDO BATISTA MACHADO, VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP AUTOR: LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
A parte autora/reconvinda, apesar de manifestar interesse na produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, deixou de depositar rol no prazo legal, razão pela qual indefiro a prova requerida.
Quanto à oitiva das partes em depoimento pessoal, igualmente indefiro, uma vez que a versão das partes sobre os fatos foi amplamente narrada nos autos, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução para tal diligência.
No mais, o feito encontra-se maduro para julgamento e as provas até aqui apresentadas são suficientes ao deslinde da demanda.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
03/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/06/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/06/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0745151-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, no prazo comum de 5 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
Samambaia-DF, 30 de abril de 2024 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
30/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA MACHADO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0745151-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP, FERNANDO BATISTA MACHADO, LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO RECONVINTE: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO REU: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO RECONVINDO: FERNANDO BATISTA MACHADO, VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP AUTOR: LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, por equívoco, não houve a intimação do autor/reconvindo para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, conforme determinado na decisão ID 160647295.
Assim sendo, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, fica a parte AUTORA/RECONVINDA intimada a apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o RÉU/RECONVINTE a apresentar réplica à reconvenção, em novos 15 (quinze) dias.
Neste prazo, ambas as partes devem ser intimadas a a esclarecerem eventuais provas que desejem produzir, fundamentando a relevância de cada uma.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
25/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:42
Outras decisões
-
01/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 21:06
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:06
Outras decisões
-
03/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:24
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 18:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA MACHADO em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 20:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 03:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2022 15:29
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2022 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2022 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA MACHADO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de LAFAIETE FERNANDES DE CASTRO NETO em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:18
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2022 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2022 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 19:56
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:56
Suscitado Conflito de Competência
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/01/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2022 12:49
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/01/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 10:40
Recebidos os autos
-
07/01/2022 10:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/12/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/12/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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