TJDFT - 0725207-03.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LEICIANE MARTINS DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE DE FALSA CENTRAL.
INVASÃO DE APARELHO.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso Inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-lo a “restituir à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde a data do evento danoso e acrescida de juros de mora a partir da citação, conforme índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT.”.
Entendeu o juízo “a quo” que houve culpa concorrente para a consumação da fraude. 3.
No caso, afirma a autora/recorrida que no dia 29/11/2023 recebeu uma ligação de terceiros, que se passaram por representantes do Banco do Brasil, ao argumento de que havia transações suspeitas em sua conta, oportunidade em que a recorrida adotou procedimentos indicados pelos fraudadores, permitindo, assim, o acesso ao seu celular e todos os seus aplicativos.
Alega que nesse momento pediu ao seu marido para ligar em todos os seus bancos para bloquear suas contas, tendo o Banco do Brasil bloqueado as transações.
No entanto, afirma que, quanto ao recorrente, não conseguiu contato telefônico imediato, tendo as ligações caído.
Afirma que às 14h16 conseguiu contato e às 14h21 recebeu e-mail informando que a conta havia sido bloqueada.
Afirma que, apesar do pedido de bloqueio, os falsários acessaram a conta e fizeram duas transações por PIX, uma às 14h03 no valor de R$2.000,00 e outra às 14h34 no valor de R$3.000,00. 4.
Em razões recursais o recorrente alega que as transações foram feitas mediante biometria facial e senha pessoal.
Afirma que a recorrida não comprovou as tentativas de contato telefônico, uma vez que o “print” de ligação acostado refere-se à Delfos Investimentos.
Assim requer o reconhecimento da culpa exclusiva da recorrida.
Por fim, alternativamente, impugna os juros e a correção monetária aplicada pela sentença, pleiteando que seja aplicada apenas taxa Selic. 5.Contrarrazões apresentadas (ID 69853589).
A recorrida impugna as alegações do recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso.
III.
Questão em discussão 6.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha por parte do recorrente apta a responsabilizá-lo, ainda que em concorrência, pelo golpe sofrido, bem como para aferir qual a correção monetária a ser aplicada ao caso.
IV.
Razões de decidir 7.
A responsabilidade civil estabelecida no CDC se assenta sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, de modo que o fornecedor, não apresentando a qualidade esperada ou a segurança exigida, deve responsabilizar-se pelos danos causados a seus consumidores (art. 14, § 1º, I e II do CDC). 8.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato decorreu de culpa exclusivo do consumidor ou de terceiros. 9.
O § 3º do art. 14 do CDC é claro ao criar a inversão “ope legis” do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. 10.
No caso, entendo que houve culpa exclusiva da recorrida, isto porque a mesma seguiu instrução de terceiros, falsários, adotando todas as condutas por eles indicadas, sem qualquer ingerência do recorrente ou qualquer demonstração de que este tenha concorrido para a fraude. 11.
Ainda, a ligação contida ao ID 69853494 pg. 3 foi feita a Delfos Investimentos, e não ao recorrente.
Não há provas de que a recorrida tenha contactado o recorrente tempestivamente para evitar as fraudes, de modo que a recorrida foi a única responsável pelo golpe sofrido.
V.
Dispositivo 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 13.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º, I e II.
Jurisprudências Citadas: Não há. -
12/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:29
Conhecido o recurso de BANCO BTG PACTUAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0002-26 (RECORRENTE) e provido
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12/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:24
Conhecido o recurso de BANCO BTG PACTUAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0002-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/03/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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