TJDFT - 0718441-23.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:16
Baixa Definitiva
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25/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:15
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
VALOR DA CAUSA.
SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
ART. 292, §§ 1º e 2º DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO CREDOR PELO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em se tratando de ação de cobrança de encargos condominiais, a sentença fixará o termo final da obrigação vincenda, o qual, nos termos do art. 323 do CPC, será o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título.
Precedentes. 2.
Conforme o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, o valor da causa quando se pedirem prestações vencidas e vincendas deverá ser o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se for por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Portanto, correto o valor dado à causa, que equivale à soma da taxa condominial vencida e das taxas vincendas, sendo que estas últimas correspondem a uma prestação anual. 3.
Ainda que a requerida tenha efetuado regularmente o pagamento das prestações posteriores à dívida, tem o autor direito legal a cobrar judicialmente o valor das prestações condominiais que se vencerem no curso da demanda, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, visto que o Condomínio não tem como saber, de forma antecipada, se o condômino permanecerá efetuando regularmente o pagamento das taxas condominiais até o final do processo. 4.
A ré não conseguiu provar que o atraso no pagamento se deu por culpa do credor, devendo os juros de mora incidirem sobre o débito, pois o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CC). 5.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
29/08/2024 14:41
Conhecido o recurso de KATIA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *15.***.*78-91 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:41
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO LUNA BELLA - CNPJ: 29.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/07/2024 23:20
Recebidos os autos
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17/07/2024 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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