TJDFT - 0718441-23.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 23:41
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 19:48
Transitado em Julgado em 09/02/2025
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17/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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09/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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04/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de KATIA BARBOSA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718441-23.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LUNA BELLA REQUERIDO: KATIA BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 200336551.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024 16:59:24.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
18/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de KATIA BARBOSA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718441-23.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LUNA BELLA REQUERIDO: KATIA BARBOSA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por Condomínio Edifício Luna Bella em face de Kátia Barbosa de Souza, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que a ré é proprietária do apartamento de nº 1311 do edifício Luna Bella (Quadra 102, Conjunto 1, Lotes 01 e 02, Samambaia/DF) e que é devedora da taxa condominial e das despesas vencidas no mês de março de 2022, referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento do valor em atraso.
Em sua contestação (ID n. 163315514), a ré requereu preliminarmente a justiça gratuita, impugnou o valor atribuído à causa e alegou a ausência de documento essencial.
No mérito, admite o débito, mas impugna o valor cobrado, requerendo o pagamento da mensalidade sem a incidência de consectários legais.
Não foram requeridas provas. É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A despeito do argumentado pelo autor, defiro à ré a gratuidade judiciária, pois demonstrada pela parte a hipossuficiência.
Por outro lado, rejeito a impugnação da requerida em relação ao valor da causa, já que o autor incluiu em seus pedidos de mérito a condenação ao adimplemento de eventuais parcelas vincendas e não pagas no curso da demanda e que, à luz do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, o valor da causa na ação de cobrança de taxa condominial deve correspondes a uma prestação anual, qual seja, doze vezes a taxa mensal.
Por fim, afasto a alegação relativa à ausência de documentos, já que a demanda foi instruída com todos os requisitos do art. 319 do CPC e com atas de assembleia que denotam a composição da taxa condominial (ID n. 142493059 e seguintes).
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Consta da inicial que o pedido versa sobre taxa de condomínio vencida em março de 2022, relativamente à unidade de apartamento nº 1311.
Vale o registro de que é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção" (art. 1.336, inc.
I, do Código Civil), bem como que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito a juros moratórios convencionais ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito" (§1º do mesmo artigo).
Ademais, sabe-se que tanto os condôminos adimplentes como os inadimplentes usufruem dos mesmos benefícios proporcionados pelas taxas de condomínio que por ato de vontade estabeleceram, e que mesmo os condôminos que não ocupam diretamente o apartamento usufruem dos serviços oferecidos, já que seu imóvel nele se situa, recebendo dessa forma os benefícios da manutenção geral, necessária e indivisível.
Assim, as despesas existentes devem ser igualmente rateadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
O autor instruiu o feito com a certidão de matrícula do imóvel, convenção condominial, planilha de cálculos e atas das assembleias das quais se depreende o valor da taxa condominial e seus reajustes, cumprindo, assim, com o ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I do CPC.
Por outro lado, a requerida não foi capaz de infirmar o direito alegado - tendo, pelo contrário, admitido o débito.
Por mais que questione o valor cobrado, não apresentou cabalmente fato modificativo da quantia - ônus que lhe competia, conforme o art. 373, II do CPC, além de a própria ter indicado em sua defesa o valor da causa como sendo de R$ 413,81 (valor atualizado cobrado pelo requerente).
Assim, merece procedência o pedido da exordial.
III - Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia devida a título de taxa e despesas condominiais vencidas em março de 2022, no valor de R$ 367,10 (nos termos da planilha de ID n. 142493058), bem como as eventualmente vencidas e não pagas no curso da demanda, até a presente data.
Todas as quantias devidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento, bem como multa de 2% sobre a integralidade do débito.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, a exigibilidade de tais rubricas restará suspensa por cinco anos, em virtude da gratuidade judiciária deferida à parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
22/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/07/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
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26/06/2023 23:26
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/06/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:20
Recebidos os autos
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01/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2023 13:04
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:04
Decisão interlocutória - recebido
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14/11/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/11/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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