TJDFT - 0711323-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 18:28
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIELLA CRISTINY SOUSA BERNARDES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS MOURA BERNARDES em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711323-68.2023.8.07.0006 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MATHEUS MOURA BERNARDES, G.
C.
S.
B.
INVENTARIADO: WAGNER LUCAS BERNARDES SENTENÇA Cuida-se de inventário negativo proposto por MATHEUS MOURA BERNARDES e G.
C.
S.
B., assistida por sua genitora Valéria Priscila Machado de Sousa, postulando a homologação do inventário negativo de WAGNER LUCAS BERNARDES, falecido em 4 de setembro de 2022.
Os autores informam que o falecido vem sendo demandado nos autos do processo nº 0727773- 72.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Brasília - DF, conforme certidão positiva de feitos ajuizados emitida junto ao TJDFT, em anexo.
Afirmam que comunicaram, na referida ação, o falecimento de Wagner Lucas Bernardes, razão pela qual aquele juízo determinou o prosseguimento do feito com a intimação dos requerentes para que representem o espólio.
Contudo, o falecido não deixou bens a serem inventariados, somente a dívida perseguida naqueles autos.
Sobrevieram certidão negativa de registro de testamento pelo falecido (ID 194823730), certidão negativa de débitos distritais (ID 169528415) e certidão de débitos federais (ID 169528416).
Ademais, por meio da realização das diligências - pesquisa via RENAJUD (ID 174276741), pesquisa ERIDF (ID 174276740, ID 182762193 e ID 190308766); pesquisa via BACENJUD (ID 191408129 e ID 203121367) - constatou-se que o falecido não deixou patrimônio a ser inventariado.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal e da Fazenda Pública Federal, mormente porque eventual cobrança de tributo deve ocorrer por meio de execução fiscal.
O Ministério Público postulou a procedência do pedido formulado na petição inicial (ID 205351865). É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Conquanto não esteja previsto no Código de Processo Civil, o inventário negativo é admitido tanto pela doutrina como pela jurisprudência como instrumento destinado, em princípio, à verificação e confirmação da inexistência de bens sucessíveis de partilha em decorrência do falecimento de determinada pessoa, visando, sobretudo, o resguardo dos interesses do cônjuge sobrevivente e potenciais sucessores em face de terceiros ou, ainda, quando o viúvo (viúva) pretende casar-se novamente, sem observar as restrições mencionadas no art. 1.523, inciso I, do CC.
In casu, verifica-se ser hipótese de inventário negativo, posto que o falecido não deixou bens móveis ou imóveis a inventariar.
Diante, portanto, da inexistência de bens a partilhar, deve ser homologado o presente inventário como negativo, valendo ressaltar que ficam ressalvados eventuais interesses de terceiros.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o inventário negativo, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalto que, no caso de conhecimento superveniente da existência de bens, estes poderão ser objeto de sobrepartilha, nos termos do artigo 669 do CPC.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
19/08/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
26/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
04/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MATHEUS MOURA BERNARDES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de GABRIELLA CRISTINY SOUSA BERNARDES em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
19/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
26/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GABRIELLA CRISTINY SOUSA BERNARDES em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS MOURA BERNARDES em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0711323-68.2023.8.07.0006 BRUNO BATISTA(*25.***.*31-08); MATHEUS MOURA BERNARDES(*83.***.*34-00); G.
C.
S.
B.(*67.***.*05-31); WAGNER LUCAS BERNARDES(*12.***.*74-20) DESPACHO 1.
Intimem-se os requerentes para que apresentem a certidão de inexistência de testamento CENSEC e para que prestem os esclarecimentos solicitados em ID 183588252.
Prazo: 15 dias. 2.
Em anexo, protocolo de pesquisa no ERIDF e no SISBAJUD (FGTS/PIS e ativos financeiros).
Aguarde-se a resposta. 3.
Tudo feito, intime-se o Ministério Público.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
27/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
14/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:44
Outras decisões
-
23/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
23/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704300-92.2024.8.07.0020
Sabrina Nunes Goncalves
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 14:21
Processo nº 0743094-79.2023.8.07.0001
B2T Prestacao de Servicos LTDA
Expresso Nordeste Linhas Rodoviarias Ltd...
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 11:02
Processo nº 0743094-79.2023.8.07.0001
B2T Prestacao de Servicos LTDA
Expresso Nordeste Linhas Rodoviarias Ltd...
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 15:39
Processo nº 0702122-48.2020.8.07.0009
Leandro Venancio de Sousa Mamede
Edson Andrade Moura
Advogado: Fabricio Augusto da Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2020 21:02
Processo nº 0058700-69.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Real Comercio de Pesca e Camping LTDA ME
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:10