TJDFT - 0743094-79.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:24
Baixa Definitiva
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24/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de R. BENETTI CONSULTORIA ASSESSORIA E PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EFEITO TRANSLATIVO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia processual, a constatação da existência de vício insanável relativo à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Precedentes do colendo STJ. 2.
O parágrafo único do artigo 321 do CPC prevê que, se o autor não cumprir a ordem de emenda ou complemento da petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. 3.
Na hipótese, restou desatendida a ordem para o autor emendar a inicial, em especial instruir o feito com documentação indispensável à propositura da ação – documentos que atestem a validade do negócio jurídico cedido – bem como a regularização da representação processual, o que dá ensejo ao indeferimento da inicial. 4.
A capacidade postulatória, por ser pressuposto processual, sem o qual não se opera o desenvolvimento regular do processo, deve ser comprovada no momento do ajuizamento, ou na primeira oportunidade em que a parte tiver acesso aos autos, não se podendo admitir que sua regularização ocorra somente após a prolação da sentença, em sede de apelação.
Precedente do colendo STJ. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito mantida. -
21/03/2024 13:07
Conhecido o recurso de B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (APELANTE) e R. BENETTI CONSULTORIA ASSESSORIA E PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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01/02/2024 07:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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31/01/2024 08:13
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/01/2024 11:02
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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