TJDFT - 0705555-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:08
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:55
Outras decisões
-
23/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/07/2025 04:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705555-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS REQUERIDO: FERNANDO TOMAZ OLIVIERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:13
Outras decisões
-
11/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 20:28
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 06:16
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:41
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 17:41
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 17:41
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:31
Outras decisões
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03/12/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2024 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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20/04/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/04/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:10
Outras decisões
-
01/04/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705555-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS REQUERIDO: FERNANDO TOMAZ OLIVIERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu (no presente caso, o da circunscrição judicial de Taguatinga - DF).
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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