TJDFT - 0704485-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de RANSLEY LUCAS GONCALVES MENDES MOITA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704485-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Liberdade Provisória (7928) REQUERENTE: RANSLEY LUCAS GONCALVES MENDES MOITA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo requerente RANSLEY LUCAS GONÇALVES MENDES MOITA.
Alega a Defesa, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão do requerente.
Ressalta que o requerente é primário, possui trabalho lícito e residência fixa (ID 190460750).
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 190567756). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o decreto de prisão preventiva do Requerente está fundamentado na necessidade de resguardar a ordem pública, nos seguintes termos: “[...] De início, registro que o crime de roubo autoriza, em tese, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, considerada a natureza cautelar da medida, o art. 312 do Código de Processo Penal exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além da demonstração de que a prisão é necessária para a garantir da ordem pública, resguardo da ordem econômica, viabilidade da instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis).
E, no caso em tela, entendo que há elementos comprobatórios da materialidade dos crimes de roubo e receptação e indícios suficientes da autoria atribuída ao representado RANSLEY.
No tocante ao fumus comissi delicti, registro que a materialidade e os indícios de autoria delitiva, em relação ao representado RANSLEY, acham-se demonstrados pelos elementos informativos que lastreiam o inquérito policial, mormente pelo Termo de declarações da vítima Marcos A.
B. de L., Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia, Auto de Apresentação e Apreensão nº 306/2023, Relatório de investigação nº 169/2024 e Comunicação de Ocorrência Policial nº 7.325/2023-1 (ID’s 188159929/930/931/932/933).
Ressalto que a vítima reconheceu o representado RANSLEY como sendo o autor do crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo, ocasião em que foram subtraídos o aparelho celular e a motocicleta.
Quanto ao periculum libertatis, observo que o crime foi cometido, em tese, mediante o emprego de arma de fogo, em plena luz do dia, demonstrando o destemor do representado em relação às instâncias formais de controle.
Portanto, tais circunstâncias, por si sós, demonstram a periculosidade real e concreta da conduta do representado, apta a embasar o pedido de prisão formulado.
Em situações análogas, em que a liberdade do representado coloca em risco os bens jurídicos da coletividade, em especial a integridade física e o patrimônio, a jurisprudência dos tribunais firmou-se no sentido de que a prisão deve ser decretada, conforme aponta o seguinte precedente desse Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTS. 312 E 313 DO CPP.
GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Sobre a ilegalidade do flagrante, os réus foram acompanhados e presos logo após a empreitada criminosa, na posse dos instrumentos utilizados na ação, conforme se constata do Auto de Apresentação e Apreensão n.º 100/2022, juntado no ID n.º 37963612, pág. 24/25.
O paciente foi devidamente reconhecido pela vítima com absoluta segurança e presteza na delegacia, nos termos do Auto de Reconhecimento de Pessoa n.º 14/2022, não havendo se falar, portanto, na nulidade do flagrante. 2.
Evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato (periculosidade do paciente e a gravidade do crime) não se verifica o alegado constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, em decisão suficientemente fundamentada. 3.
As condições pessoais do paciente, que possui residência fixa e labor lícito não afastam a necessidade da medida cautelar, quando demonstrado, como no caso em comento, a gravidade concreta da conduta e a sua periculosidade social. 4.
Presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, sobretudo para a garantia da ordem pública, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, não há que se falar em revogação da prisão preventiva ou substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. 5.
Habeas Corpus admitido.
ORDEM DENEGADA.” (Acórdão 1614778, 07259884420228070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, verifica-se que o representado ostenta uma sentença penal transitada em julgado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menores (autos PJe 0704749-84.2023.8.07.0020), circunstância essa suficiente para demonstrar que, caso permaneça em liberdade, haverá risco concreto para a ordem pública.
Dessa forma, entendo que a situação fático-jurídica do representado autoriza a sua segregação cautelar, como medida para a garantia da ordem pública, de forma a evitar que torne a delinquir (art. 312, CPP).
Por fim, tenho que as cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, são insuficientes pare refrear a tendência criminosa demonstrada pelo comportamento do representado.”. (autos PJe nº 0703306-97.2024.8.07.0009).
Por outro lado, ao analisar as argumentações veiculadas no pedido contracautelar, entendo que a Defesa não trouxe nenhuma argumentação jurídica ou qualquer fato novo que se mostre apto a sobrepujar o cenário fático avistado quando daquela decretação prisional.
Com efeito, o artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal prescreve que: "a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la".
No Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia, a vítima descreve o assaltante como "compleição física magra, pele parda, altura aproximada de 1,70m e idade entre 25 a 30 anos" (ID 188159932, autos PJe nº 0703306-97.2024.8.07.0009).
E mais, foram reunidas quatro fotografias de pessoas com características semelhantes às do Requerente, fato esse que também restou consignado no Auto de Reconhecimento referido.
Associado ao elemento informativo acima (reconhecimento por fotografia), verifico, ainda, que a genitora do Requerente, Tatiane Gonçalves Mendes, prestou termo de declarações e relatou que "[...] Que dos filhos maiores, apenas RANSLEY LUCAS GONÇALVE MENDES MOITA é quem frequenta a residência.
Que em relação à motocicleta encontrada no local, alega que só pode ter sido deixada pelo filho, pois não tinha nem conhecimento que a moto estava dentro do lote.
Que não aceita o filho na residência e não sabe informar onde está residindo.
Que o filho RANSLEY aproveita o momento em que a declarante está trabalhando para acessar a residência. [...]". (ID 184702352, autos PJe nº 0701349-61.2024.8.07.0009).
Por sua vez, o delito imputado, roubo majorado, possui pena máxima acima de 4 (quatro) anos, estando, desse modo, preenchido o requisito objetivo do inciso I do art. 313 do CPP.
No que diz com o periculim libertatis, restou evidenciada a reiteração nas condutas criminosas do Requerente, porquanto, recentemente, ele foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrução de menor, à pena privativa de liberdade de 4 anos e 8 meses de reclusão (autos nº 0704749-84.2023.8.07.0020).
Destaco que a condenação acima referida demonstra a contemporaneidade das condutas criminosas, o que autoriza a segregação cautelar do Requerente, sobretudo para impedir a reiteração delitiva em crimes envolvendo violência e grave ameaça à pessoa.
Outrossim, o Requerente encontra-se foragido até a presente data, o que demonstra risco à aplicação da lei penal, conforme entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TORTURA, ESTUPRO E ROUBO.
DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PERICULOSIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
MODUS OPERANDI.
VIOLÊNCIA REAL.
PACIENTE FORAGIDO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AO PACIENTE.
MEDIDAS CAUTELARES.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 2.
Além de comprovada a materialidade do crime e presentes indícios de autoria, foi atendida a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e foi devidamente evidenciada a necessidade da prisão do paciente com fundamento na garantia da ordem pública. 3.
A prisão preventiva do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, pois se envolveu na prática de crimes graves (TORTURA, ESTUPRO E ROUBO), que atentam fortemente contra a ordem pública, de modo que somente a custódia cautelar é capaz de acautelar o meio social. 4.
A autoridade judiciária, pormenorizadamente, fundamentou a necessidade do acautelamento provisório, de forma individualizada e concreta, salientando as condutas efetivamente praticadas pelo paciente contra a vítima dos graves crimes. 5.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, endereço fixo, ocupação lícita e família constituída, não são suficientes ao afastamento da necessidade da segregação cautelar, quando a medida é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente, diante da extrema violência das condutas praticadas. 6.
O decreto prisional também encontra respaldo para garantir a aplicação da lei penal, pois até o presente momento o paciente encontra-se foragido, em local incerto e não sabido da Justiça. 7.
Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 8.
Ordem denegada. (Acórdão 1741855, 07330206620238070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, repiso, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da prisão preventiva, a qual se revela, neste momento, a medida mais eficaz.
Ademais, em que pese as alegações da defesa de que as circunstâncias pessoais são favoráveis ao Requerente, ressalto que elas podem até concorrer, porém, não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória, notadamente quando preenchidos os requisitos da prisão preventiva, como ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desse Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
FILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I - Presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva para o resguardo da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima quando o paciente, na condição de pai, constrangeu a sua filha de 16 (dezesseis) anos à conjunção carnal em duas ocasiões.
II - É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III - Ordem denegada.” Processo: 07434057820208070000 - (0743405-78.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça - Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 3a Turma Criminal - Publicado no PJe: 03/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por fim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento, não se mostram suficientes e adequadas para garantia da ordem pública e, ante a localização incerta do Requerente, para aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal.
Assim, ao menos por ora, permanecem incólumes os fundamentos do decreto de prisão, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva, com fulcro nos arts. 311 a 315, todos do Código de Processo Penal.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quarta-feira, 20 de março de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
20/03/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/03/2024 14:54
Mantida a prisão preventida
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19/03/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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19/03/2024 22:56
Juntada de Certidão
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19/03/2024 22:52
Classe Processual alterada de RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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19/03/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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