TJDFT - 0705992-68.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 18:04
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CINTHIA ROJAS MACHADO em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 23:40
Recebidos os autos
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07/08/2024 23:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:30
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0705992-68.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO PRIME EXCELENCIA MEDICA Requerido: CINTHIA ROJAS MACHADO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:32:13.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
18/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:43
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2024 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705992-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIME EXCELENCIA MEDICA EXECUTADO: CINTHIA ROJAS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer novamente a petição inicial e os documentos essenciais à propositura da ação, em ordem lógica (primeiro a inicial, após os documentos), de modo que seja possível a análise adequada por este Juízo.
Vale ressaltar que não serão aceitos documentos ilegíveis ou reduzidos; II - esclarecer a possível prevenção/litispendência com as ações n. 0705990-98.2024.8.07.0007, n. 0705993-53.2024.8.07.0007 e n. 0706020-36.2024.8.07.0007, distribuídas neste Juízo.
Na oportunidade, faculto ao exequente a concentração da cobrança em um único processo, a fim de evitar o trâmite desnecessários de várias ações para execução de pequenos valores; III - acostar aos autos a ata de eleição do atual síndico do exequente, tendo em vista que o mandato da empresa ABM GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ: 40.***.***/0001-62 encerrou-se em março de 2023, consoante ata de ID 190216400.
Na oportunidade, se for o caso, regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada pelo atual síndico ao advogado que subscreve a petição inicial; IV - esclarecer a divergência entre o valor da causa, do pedido e da planilha juntada ao ID 190216404; V - juntar atas das assembleias com a previsão expressa do valor da taxas condominiais cobradas.
Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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