TJDFT - 0750110-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora sobre o percentual de até 30% (trinta por cento) da remuneração do executado, até o limite do valor do débito cobrado. 2.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3.
Nada obstante a diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 4.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se, de maneira excepcional e como medida subsidiária, a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 5.
O executado, ora agravado, aufere rendimentos brutos mensais de R$2.728,38 (dois mil setecentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos) e a hipótese em julgamento não se amolda a quaisquer das hipóteses excepcionais autorizadoras da penhora de salário.
Conclui-se, portanto, pela inviabilidade da constrição de qualquer percentual da remuneração do executado, sob pena de comprometimento da digna sobrevivência do devedor e da sua família. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:15
Conhecido o recurso de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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20/01/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
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24/11/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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