TJDFT - 0706571-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 05:59
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706571-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LEONARDO NICOLODI GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BTG PACTUAL S.A.
SENTENÇA Acolho os embargos de ID 226079096 e, suprindo a omissão apontada, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à Autora.
Retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2025 00:23:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/03/2025 06:03
Recebidos os autos
-
16/03/2025 06:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO NICOLODI GOMES em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/02/2025 04:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 04:25
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:19
Extinto o processo por desistência
-
28/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706571-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LEONARDO NICOLODI GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BTG PACTUAL S.A.
DESPACHO Intimem-se os Réus para manifestação ao pedido de extinção do feito formulado pelo Autor.
Prazo: 3 dias. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 12:46:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 07:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:52
Outras decisões
-
02/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO NICOLODI GOMES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706571-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LEONARDO NICOLODI GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo por superendividamento, que se encontra em sua fase judicial, tendo em vista que a conciliação não fora exitosa (id. 205310895).
Verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese surgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Atribuo à parte autora o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; 6) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 7) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 8) em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito; 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial; 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) BÁRBARA CANONGIA DE FARIA, CPF: *11.***.*65-05, e-mail: [email protected].
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, §1º).
Após, o (a) perito (a) deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser informado(a) de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, portanto deve estar ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2011/00053.html.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica autorizada a Secretaria entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos, proceda-se à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais e anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 15:44:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:42
Outras decisões
-
15/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:14
Outras decisões
-
25/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/07/2024 14:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
25/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:11
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:25
Outras decisões
-
29/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/05/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706571-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LEONARDO NICOLODI GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, pois demonstrada a sua necessidade.
Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico que pretende a parte autora obter com o ajuizamento da ação, conforme art. 292 e seguintes do CPC.
Assim, emende-se a inicial, adequando-se o valor da causa ao proveito econômico pretendido.
Cumpre destacar, ainda, que para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais incluem o dever de apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 12:54:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706571-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LEONARDO NICOLODI GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ajuizada por REQUERENTE: LEONARDO NICOLODI GOMES em desfavor de REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A..
Segundo se observa da inicial, o autor reside em Águas Claras/DF.
Os réus, por sua vez, não se encontram domiciliados em Taguatinga.
Dessa forma, verifica-se que as partes são domiciliadas em localidade com Circunscrição Judiciária própria, diversa da de Taguatinga.
Ressalta-se que o critério de competência relativa visa facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, no sentido de que possam ter suas demandas atendidas em local mais próximo de seus domicílios.
Muito embora a competência para o julgamento e processamento da ação seja territorial, portanto, relativa, tal fato não autoriza a autora da demanda a escolher, aleatoriamente, o juízo onde pretende ver processado o feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural.
Assim, o endereço do autor pertence à região administrativa de Águas Claras, estando, portanto, fora da competência territorial desta Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Deve-se prestigiar o juízo de seu domicílio, por se tratar de relação de consumo.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que DETERMINO a remessa deste feito a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF (domicílio do autor), com as homenagens de estilo.
Remetam-se imediatamente os autos à Circunscrição Judiciária competente.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/03/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 21:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:13
Declarada incompetência
-
25/03/2024 21:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
22/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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