TJDFT - 0703705-44.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703705-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENNO PORTELLA, PORTELLA INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: E & R CONTABILIDADE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de depósito judicial anexado aos autos (Id 212097655).
Nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, a parte credora concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de seu patrono (Id 212779487).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor da parte credora, observando-se os dados bancários indicados no Id 212779487, referentes a conta de titularidade de seu advogado, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (Id 190943480 e 192891931).
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de E & R CONTABILIDADE LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703705-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENNO PORTELLA, PORTELLA INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: E & R CONTABILIDADE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela parte credora porque o devedor não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o executado para pagamento do débito de R$2.185,66 (dois mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a parte credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703705-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENNO PORTELLA, PORTELLA INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: E & R CONTABILIDADE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela parte credora porque o devedor não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o executado para pagamento do débito de R$2.185,66 (dois mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a parte credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:48
Deferido o pedido de BRENNO PORTELLA - CPF: *62.***.*10-09 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:09
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de BRENNO PORTELLA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de E & R CONTABILIDADE LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de PORTELLA INCORPORACOES LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
14/06/2024 07:45
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/05/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/04/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703705-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENNO PORTELLA REQUERIDO: E & R CONTABILIDADE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, em que o autor formula requerimento de concessão de tutela antecipada, para baixa, cancelamento e sustação da anotação restritiva inserida indevidamente em nome de sua empresa.
Quanto ao mérito, pugna pela confirmação da tutela, para declaração de inexistência de débito em nome do autor.
Pleiteia, ademais, indenização por danos materiais, relativo ao montante dispendido para regularização do CNPJ de sua empresa, ou seja, R$1.000,00, requerendo, subsidiariamente, ressarcimento do valor dispendido com o serviço defeituoso ou o pagamento do valor protestado indevidamente, em dobro.
Ainda, requer indenização correspondente a 1% (um por cento) do capital social da empresa, totalizando R$10.000,00, em razão do protesto abusivo.
Para tanto, alega que contratou os serviços do contador réu, para abertura e registro do CNPJ de sua empresa, porém, o requerido cometeu erro de grafia do nome empresarial, exigindo o pagamento pelo serviço defeituoso, além de novos horários para o procedimento de correção, promovendo, por fim, o protesto em nome da empresa, para obrigá-lo a pagar pelo serviço defeituoso.
Com efeito, não obstante as alegações do autor quanto a sua legitimidade ativa, registro que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade de seus sócios.
Trata-se, pois, de pessoas diversas, possuem direitos, obrigações e patrimônios próprios e distintos entre si.
No caso dos autos, considerando que o sócio não poderá pleitear em nome próprio direito da sociedade (artigo 18 do CPC) e que o protesto foi registrado em nome da pessoa jurídica, emende-se a inicial, para alteração do polo ativo da demanda, no qual deverá constar a sociedade empresária.
Ainda, sublinho que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, a pessoa jurídica deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95).
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), a pessoa jurídica autora deverá comprovar seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Ademais, tratando-se de negativação oriunda de protesto, a par do pedido de exclusão da restrição creditícia, é mister a apresentação da respectiva certidão de protesto, bem como de pedidos expressos, de urgência e de mérito, para suspensão da publicidade e cancelamento do protesto em questão.
Emende-se, pois, a inicial, para adequação dos pedidos.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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