TJDFT - 0709454-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:10
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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25/06/2024 20:32
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709454-51.2024.8.07.0001 Classe: REABILITAÇÃO (1291) Autor: RAFAEL NOGUEIRA BARBOSA Requerido: 04º DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO DF SENTENÇA Vistos, etc.
RAFAEL NOGUEIRA BARBOSA já qualificado nos autos, requereu a sua REABILITAÇAO, com fundamento no artigo 93 e seguintes do Código Penal, expondo que já transcorrido período superior ao exigido em lei, desde a extinção de sua punibilidade, pela condenação que sofreu.
Narrou ter sido condenado às penas dos artigos 158, § 1º e 157, § 2, I e II do CP, nos autos do processo nº 1999.01.1.043301-7 que tramitou perante este Juízo do da 7ª Vara Criminal de Brasília.
Aduziu que embora tenha sido processado por outros fatos posteriormente, todos os feitos se encontram arquivados há mais de dois anos.
Asseverou que residiu o no Distrito Federal durante todo o período legalmente exigido e que tem apresentado bom comportamento público e privado.
Juntou documentos que instruem a inicial (ID 189822237 a 189824582).
Em atendimento à solicitação do Ministério Público (cota de ID 190437004), houve a juntada da Folha de Antecedentes Criminais (Id 190508181).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou Parecer (Id 190753398) em que opinou pelo deferimento do pedido de reabilitação criminal. É o Relatório.
DECIDO.
Nos moldes do disposto no art. 743 do CPP, o pedido de reabilitação deverá ser formulado perante o Juízo da condenação.
A reabilitação encontra-se disciplina no art. 93 e 94 do CP que, in verbis, dispõem: Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Em sentido semelhante, dispõe o art. 202 da Lei de Execução Penal, Lei 7210/84: Art. 202.
Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
Malgrado a utilidade prática da reabilitação já esteja satisfeita automaticamente com a extinção da punibilidade na forma do art. 202 da LEP, parcela da doutrina ainda milita pela defesa da importância do instituto sob o argumento de que a reabilitação, além da imposição do sigilo dos dados e recuperação do direito de dirigir, restaura a dignidade do condenado devolvendo-lhe o prestígio social, tratando-se de instituto que, no dizer de Damásio de Jesus, promove a “reintegração do condenado no exercício dos direitos atingidos pela sentença” (in Direito Penal, 1º vol., Ed.
Saraiva, 19ª ed.
Pág. 567), conferindo-se, assim, ao reabilitado um boletim de antecedentes penais sem quaisquer anotações, salvo para o próprio juízo criminal.
In casu, verifica-se o atendimento dos requisitos legais, porquanto já transcorrido prazo superior aos dois anos exigidos pela lei desde a extinção da pena que lhe foi cominada no processo nº 1999.01.1.043301-7, tendo a extinção da punibilidade se dado com base no Decreto Presidencial nº 4.495/2002 (indulto pleno), encontrando-se o ofício de retorno da carta de sentença datado de 05 de maio de 2008 (ID 189824546).
Da análise da FAC (ID 190508181), verifica-se que embora tenha o reabilitando sido indiciado posteriormente por outros fatos, não sobreveio condenação criminal transitada em julgado.
Manifestando-se sobre o aludido documento, o Ministério Público (Id 190753398 – pág. 2) asseverou que “apesar de constar registros criminais posteriores à extinção da sua punibilidade, nota-se que nenhum deles ensejou em sentença condenatória, limitando-se a hipóteses que restaram arquivadas ou celebrada transação penal”.
Ademais, foi juntada Certidão Negativa de Distribuição de ações criminais de 1ª e 2ª instâncias no âmbito do TJDFT (ID 189824562).
Por outro lado, o reabilitando demonstrou que tem tentado se inserir novamente no mercado de trabalho como motorista de aplicativo (Id 189824549 e 189824553), além de ter concluído recentemente o curso profissionalizante de eletricista instalador residencial pelo SENAI (ID 189824555).
Da análise da conjuntura exposta, verifica-se que o postulante pretende valer-se da reabilitação pleiteada justamente para reintegrar-se plenamente ao meio social.
Ante todo o exposto, RECONHEÇO a REABILITAÇÃO ao requerente RAFAEL NOGUEIRA BARBOSA, assegurando-lhe o sigilo dos registros sobre a condenação imposta nos autos da ação penal n.º 1999.01.1.043301-7, nos termos do artigo 748 do CPP, de tal sorte que essa condenação não constará na sua folha de antecedentes, tampouco em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Nos termos do artigo 746 do CPP, considerando-se que se trata de Sentença sujeita a reexame necessário, determino que após o decurso do prazo de recurso voluntário, efetue-se a remessa dos autos ao Egrégio TJDFT para a análise do recurso de ofício.
Transitada em julgado, proceda-se às anotações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
25/03/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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21/03/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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