TJDFT - 0739298-20.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:21
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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20/05/2024 11:20
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739298-20.2022.8.07.0000 RECORRENTE: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME RECORRIDO: SAUDE SIM LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESPACHO Na petição de ID nº 58062355, o recorrente informa que houve a perda superveniente do objeto recursal, em razão da prolação de sentença no processo originário que extinguiu o feito executivo em razão da decretação da falência da recorrida.
Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso especial interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
30/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739298-20.2022.8.07.0000 RECORRENTE: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASÍLIA LTDA - ME RECORRIDO: SAÚDE SIM LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENS DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
ARRESTO DOS BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RISCO REAL E IMINENTE.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
A pretensão de que seja reconhecida a confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade empresarial depende da regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do que dispõem os arts. 795, § 4º, e 133 e seguintes, todos do CPC, não sendo suficiente a mera formulação de requerimento de arresto dos bens dos sócios em fase de cumprimento de sentença, os quais sequer tenham participado do processo de conhecimento. 2.
Não há risco real e iminente que justifique a concessão da medida excepcional, vez que indemonstrados indícios de dilapidação do patrimônio pelos sócios da empresa, cabendo destacar que o art. 24-A da Lei 9.656/98 prevê a indisponibilidade dos bens dos administradores da empresa até que haja a apuração e liquidação final. 3.
Agravo de instrumento não provido.
O recorrente aponta violação ao artigo 24-A, §6º, da Lei nº 9.656/1998, sustentando ser devido o reconhecimento da responsabilidade dos sócios da empresa recorrida, ao argumento de que os sócios respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelas empresas durante a sua gestão, independentemente do nexo de causalidade entre os atos e os prejuízos causados no período de seus respectivos mandatos.
Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado Luiz Antonio Varela Donelli, OAB/SP 248.542.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 24-A, §6º, da Lei nº 9.656/1998.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Determino, por fim, que as publicações relativas à recorrente sejam feitas em nome do advogado Luiz Antonio Varela Donelli, OAB/SP 248.542.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
20/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:35
Recurso Especial não admitido
-
02/02/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/02/2024 07:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/02/2024 07:18
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-63 (RECORRIDO) em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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19/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/11/2023 19:55
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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15/10/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 16:05
Conhecido o recurso de INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 13:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 03:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/03/2023 21:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
10/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:05
Decorrido prazo de INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:04
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 14:33
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:33
Indefiro
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27/01/2023 23:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/11/2022 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/11/2022 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2022 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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