TJDFT - 0712612-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:27
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712612-51.2023.8.07.0001 RECORRENTE: WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E JUROS EXCESSIVOS.
ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS.
CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA.
RESP 973.827/RS (TEMAS 246 E 247) E SÚMULAS 382, 539 E 541/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante de indeferimento de prova técnica sem que, oportunamente, o apelante impugnasse, efetivamente, tal indeferimento, visando demonstrar seu descontentamento com os termos do contrato livremente pactuado. 1.1.
Os valores/índices aplicados ao contrato questionado são incontroversos, com o que delimitada está a lide ao exame da questão relativa à adequação das quantias contratualmente previstas ao sistema normativo em vigor.
Dessa forma, a solução da lide atinente às suscitadas abusividades na cobrança de encargos contratuais exige exame de ordem jurídica, o que torna inútil a pretendida prova técnica.
Preliminar rejeitada. 2.
Para os contratos bancários não incidem as regras postas no Decreto n. 22.626/1933 (a chamada Lei de Usura), em especial a norma expressa no artigo 1º, que veda a contratação de juros em porcentagem superior ao dobro da taxa legal, visto que o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (reedição da Medida Provisória 1.963-17/2000), admitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições financeiras, como também se verifica no artigo 591 do Código Civil vigente. 2.1 Consoante o Enunciado 382/STJ, ?A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?. 2.2 Sobre o tema, no REsp 973.827/RS (Tema 246 e 247) a Corte de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, assentou válida a cláusula que contempla pactuação de juros capitalizados quando expressa a estipulação e claramente definidas as taxas, a periodicidade e, sobretudo, havendo clareza quanto o valor da dívida, dos prazos para pagamento e dos encargos respectivos. 3.
Em consonância com a Súmula 539/STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. 3.1.
A Súmula 541/STJ estabelece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.2.
Consoante a pacífica jurisprudência, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura.
E mesmo a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 4.
O c.
STJ entende que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 4.1. (...) 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.118.462/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018). 4.2.
Apurando-se que a afirmativa de juros remuneratórios abusivos não se sustenta, não há como prevalecer o pleito de sua revisão. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 6º, inciso VIII, 14, inciso I, 39, inciso V, 42, 51, inciso IV, e §1º, inciso III, todos do Código de Defesa do Consumidor, 186 do Código Civil, 8º, 369, 464, todos do Código de Processo Civil e 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, e aos enunciados 121 da Súmula do STF e 472 da Súmula do STJ, pontuando acerca da impugnação dos cálculos elaborados.
Afirma que parte ré, durante o curso do contrato, vem cobrando juros ilegais, praticando o anatocismo, entre outras práticas abusivas.
Defende que faz jus à indenização por danos morais, a necessidade da produção da prova pericial, a ocorrência do anatocismo, a viabilidade da inversão do ônus da prova, bem como a revisão contratual e do valor incontroverso.
Articula, também, ser necessária a observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal e ao direito da dignidade da pessoa humana.
Pleiteia, assim, seja concedido o que foi requerido na apelação.
Pede seja concedido efeito suspensivo ao apelo.
Em contrarrazões, a parte recorrida requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado Bruno Feigelson, OAB/RJ 164.272.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal e aos enunciados 121 da Súmula do STF e 472 da Súmula do STJ, pois “Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (AgInt no RMS n. 72.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) e “O recurso especial não é a via adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988” (AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo em relação à mencionada afronta aos artigos 6º, inciso VIII, 14, inciso I, 39, inciso V, 42, 51, inciso IV, e §1º, inciso III, todos do Código de Defesa do Consumidor, 186 do Código Civil, 8º, 369 e 464, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise contratual, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula da Corte Superior.
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, ainda, o AgInt no TP n. 4.048/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
02/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:33
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 16:56
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2023 15:49
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:49
Outras decisões
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03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2023 22:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 20:18
Recebidos os autos
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27/03/2023 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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