TJDFT - 0726617-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2024 12:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
08/05/2024 17:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/05/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:50
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
11/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:48
Juntada de Petição de agravo
-
28/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726617-81.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ERLEI SIPPERT DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO CONHECIDO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BANCO DO BRASIL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Mera alegação genérica, sem qualquer dado objetivo a indicar o motivo pelo qual o agravo de instrumento é inadmissível é insuficiente para acolher a preliminar de não conhecimento do recurso. 2.
Na origem, o agravado/credor promoveu liquidação provisória de sentença coletiva contra o Banco do Brasil S/A, um dos devedores do título oriundo da Ação Civil Pública 94.008514-1 (processada e julgada no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal), pela qual reconhecida a responsabilidade dos réus Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central, aplicado o índice monetário de 41,28% (BTNF) nas cédulas de crédito rural, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado no mesmo período (41,28%), consoante julgamento em sede de recurso especial (Resp. n. 1.319.232/DF). 3.
No caso, não se verifica o alegado erro de cálculo na perícia contábil.
Conforme esclarecimento da expert, a perícia “foi realizada dentro dos limites e princípios técnicos determinados para trabalhos da espécie com observação às Normas Brasileiras de Contabilidade, NBC TP 01 – PERÍCIA CONTÁBIL e NBC-PP 01 – PERITO CONTÁBIL, aprovados, respectivamente, pelas Resoluções nos 1.243 e 1.244 do Conselho Federal de Contabilidade, ambas de 10.12.2009”; ressaltou que “todo o financiamento foi impactado pela aplicação do percentual 84,32% (IPC) a partir de abril/1990, e por este motivo a perícia demonstra de maneira clara o que foi efetivamente cobrado e qual valor correto (que deveria ser cobrado) aplicado o percentual devido 41,28%, de maneira que a perícia não pode se omitir em demonstrar tal diferença”; e consignou que “em abril/1990 o saldo devedor foi majorado, e por isso todos os lançamentos de encargos a partir desta data foram cobrados a maior, e por isso o cálculo abrange todos os lançamentos após esta data. É necessário dizer que o mutuário realizou amortizações a maior e é por isso que se defende o cálculo pericial como apresentado”.
E se registra que parecer técnico “divergente realizado por uma das partes não pode prevalecer sobre a prova pericial, máxime porque o perito, como auxiliar do juízo (CPC, art. 149), deve proceder com isenção e imparcialidade no cumprimento do encargo” (Acórdão 1381446, 07274792320218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação ao artigo 884 do Código Civil, sustentando ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do recorrido, considerando que o valor contabilizado foi exorbitante e equivocado, extrapolando e muito o montante requerido em liquidação individual de sentença coletiva.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 884 do Código Civil, porquanto a Turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “No caso, não se verifica o alegado erro de cálculo na perícia contábil.
Conforme esclarecimento da expert, a perícia “foi realizada dentro dos limites e princípios técnicos determinados para trabalhos da espécie com observação às Normas Brasileiras de Contabilidade, NBC TP 01 – PERÍCIA CONTÁBIL e NBC-PP 01 – PERITO CONTÁBIL, aprovados, respectivamente, pelas Resoluções nos 1.243 e 1.244 do Conselho Federal de Contabilidade, ambas de 10.12.2009”; ressaltou que “todo o financiamento foi impactado pela aplicação do percentual 84,32% (IPC) a partir de abril/1990, e por este motivo a perícia demonstra de maneira clara o que foi efetivamente cobrado e qual valor correto (que deveria ser cobrado) aplicado o percentual devido 41,28%, de maneira que a perícia não pode se omitir em demonstrar tal diferença”; e consignou que “em abril/1990 o saldo devedor foi majorado, e por isso todos os lançamentos de encargos a partir desta data foram cobrados a maior, e por isso o cálculo abrange todos os lançamentos após esta data. É necessário dizer que o mutuário realizou amortizações a maior e é por isso que se defende o cálculo pericial como apresentado”.
E se registra que parecer técnico “divergente realizado por uma das partes não pode prevalecer sobre a prova pericial, máxime porque o perito, como auxiliar do juízo (CPC, art. 149), deve proceder com isenção e imparcialidade no cumprimento do encargo” (Acórdão 1381446, 07274792320218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” (ID 52882058) Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
20/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:34
Recurso Especial não admitido
-
02/02/2024 15:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/02/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/11/2023 09:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2023 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
10/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
17/08/2023 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/08/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/08/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:45
Indefiro
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05/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/07/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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