TJDFT - 0701292-58.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701292-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: PAULO VICTOR FONSECA BUSIN RECONVINDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença homologatória de acordo.
No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 197868951), feito na conta bancária do patrono da parte requerente, indicada na ata de audiência de ID 196554031.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/05/2024 17:00
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
27/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:57
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:51
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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13/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:08
Homologada a Transação
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13/05/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/05/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701292-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: PAULO VICTOR FONSECA BUSIN RECONVINDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO Recebo a emenda (Id 190568243).
Inicialmente, registro que preenchidos os requisitos, defiro a tramitação na forma do "Juízo 100% Digital".
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), e após cite-se e intimem-se, advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:07
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/03/2024 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/02/2024 18:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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