TJDFT - 0705820-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:31
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SEPULVEDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705820-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SEPULVEDA REU: L.A.M.
FOLINI - ME SENTENÇA TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SEPULVEDA ajuíza esta ação de consignação em pagamento em desfavor de L.A.M.
FOLINI - ME, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que a ré inseriu seu nome no cadastro de restrição ao crédito SERASA no dia 11/9/2023 por dívida no valor de R$ 498,00, vencida em 7/12/2022, referente ao contrato nº 3637952.
Aduz desconhecer a origem do débito e não ter realizado nenhum negócio jurídico com a requerida.
Informa que tentou solucionar o problema diretamente com a pessoa jurídica, sem sucesso, pelo que pretende a consignação do valor supracitado.
Requer, em tutela de urgência, a exclusão de seus dados do cadastro de inadimplentes e, ao fim, a declaração de quitação do débito.
Com a inicial foram apresentados documentos e o depósito judicial da quantia que pretende consignar (id. 190725374).
Custas recolhidas, ids. 190573105 e 190725376.
Decisão de ID n. 190933322 concedeu a tutela de urgência.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação ao id. 199599062.
Inicialmente, esclarece que ser sociedade contratada pelas credoras BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA e FACULDADE BOOK PLAY LTDA para a cobrança do débito discutido nos autos.
No mérito, sustenta que o valor consignado decorre da aquisição de 3 cursos de pós-graduações pela autora, que se comprometeu em pagá-los em 24 parcelas mensais de R$249,00 a partir de 07/11/2022.
Informa que o negócio jurídico foi reconhecido no processo nº 0712280-27.2023.8.07.0020 que julgou improcedente o pedido da autora e procedente o pedido contraposto para condená-la ao pagamento de R$ 2.490,00 referente às prestações vencidas, bem assim das vincendas durante o tramite processual.
Aduz que o depósito efetuado não é integral, pois não corresponde ao valor em que foi condenada naquele processo.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica, id. 203251918.
As partes não requereram produção de provas.
O Serviço de Proteção ao Crédito informou ao id. 205198588 a exclusão de registros em nome da autora de seu banco de dados.
Decisão id. 206939265 determinou o julgamento antecipado do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 335 do Código de Processo Civil que a consignação em pagamento é cabível quando: i) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; ii) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; iii) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; iv) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento e v) se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Restou incontroverso nos autos a restrição no nome da autora decorrente da inclusão no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC do débito de R$ 498,00, vencido em 7/12/2022, referente ao contrato nº 3637952, realizado pela ré L.A.M.
FOLINI – ME, (IDs n. 190573095 - Pág. 2 e 205198588).
A ré alega a insuficiência do depósito ofertado haja vista o débito perfazer o montante atualizado de R$ 6.806,71, decorrente de relação jurídica reconhecidamente válida no processo nº0712280-27.2023.8.07.0020 em que figuram como partes a autora e as credoras BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA e FACULDADE BOOK PLAY LTDA.
Compulsando os documentos apresentados aos ids. 199600316 e 199600329, restou declarada naqueles autos a existência de contrato verbal entre as partes em que não há referência ao contrato nº 3637952, objeto destes autos.
Ainda, ao consultar o referido processo tem-se que as partes celebram acordo, o qual foi homologado Juíza de Direito da Turma Recursal e, instadas as credoras a se manifestarem sobre o seu cumprimento, mantiveram-se silentes, o que ensejou o seu arquivamento em 26/9/2024 (documento anexado).
Ademais, em que pese a ré afirmar ser a responsável pela cobrança da quantia ali reconhecida, não comprova ser mandatária daquelas ou que possa efetuar a cobrança em nome próprio.
Por outro lado, tenho que a autora se desincumbiu de seu ônus quanto à comprovação de suas alegações.
A restrição inserida em seu nome demonstra a existência da relação obrigacional entre as partes ainda que autora não a reconheça.
Os documentos juntados aos ids. 190573097 e 190573098 dão conta de que a requerente enviou e-mail e mensagem ao canal de atendimento da ré solicitando boleto para pagamento da dívida.
A requerida não comprova ter atendido ao pedido, o que inviabilizou à autora o adimplemento do débito pelas vias ordinárias.
Também, tem-se que o depósito de R$ 498,00 (id. 190725374) corresponde ao débito inscrito no serviço de proteção ao crédito.
Nesse ponto consigne-se que a ré não apresenta aos autos o contrato nº 3637952 e tampouco indica o valor que entende correto.
Repito, a adução de que o débito perfazer o montante atualizado de R$ 6.806,71 não encontra amparo probatório.
Dessa forma, entendo a quantia ser suficiente para a satisfação do crédito.
Sendo certo que consiste em direito da consignante exonerar-se da obrigação e de seus efeitos negativos, na forma preconizada pelos artigos 334 e seguintes do Código Civil e 539 do Código de Processo Civil, entendo por hígida a pretensão autoral e suficiente o valor consignado com tal desiderato.
Assim sendo, nos termos do art. 546 do CPC, tenho por quitada a dívida da requerente com a parte ré, pois o depósito realizado foi integral e suficiente para tanto.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar quitada a dívida no valor R$ 498,00, vencida em 7/12/2022 materializada no contrato nº 3637952, bem como determinar a exclusão dos dados da autora do Sistema de Proteção ao Crédito - SPC.
Arcará a parte ré com as despesas relativas às custas do processo e aos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Encaminhe-se ao Diretor do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC cópia desta sentença para ciência e exclusão definitiva do registro.
Dou à presente força de ofício.
Após o trânsito em julgado com a confirmação da presente, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da requerida (ID n. 190725374).
Em seguida, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
14/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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14/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 12:05
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:05
Outras decisões
-
26/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SEPULVEDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:59
Outras decisões
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SEPULVEDA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/07/2024 22:36
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:48
Deferido o pedido de TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SEPULVEDA - CPF: *84.***.*24-67 (AUTOR).
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16/05/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SEPULVEDA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:59
Outras decisões
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705820-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SEPULVEDA REU: L.A.M.
FOLINI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SPULVEDA em face de L.A.M.
FOLINI - ME, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a autora consignar o valor da suposta dívida que possui com a ré, a qual teria sido objeto de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito.
Argumenta que nunca teve qualquer relação jurídica com a ré, mas ainda assim pretende adimplir o débito para que tenha sua inscrição no SERASA excluída.
Assim, pugna pelo deposito em juízo dos valores que reputa devidos.
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 190573096 a 190573107).
Custas recolhidas (ID 190725376). É o relato necessário.
DECIDO.
O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento em consignação, quais sejam: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Como se percebe da leitura do rol acima, a consignação será legítima, basicamente, em duas hipóteses: a) quando o credor se recusa injustificadamente a receber; b) quando o devedor não sabe a quem pagar.
No caso dos autos, é possível concluir que a autora buscou por diversas vezes saldar dívida que sequer reconhece, com o único propósito de retirar a negativação inserida; porém, a parte se nega a receber os valores.
Pois bem.
Primeiramente, este não é o momento processual adequado para se adentrar nas questões específicas que compõem a lide.
Certo é que, levando-se em conta o dever de mitigar as próprias perdas, mostra-se cabível a consignação em juízo do valor incontroverso, para que, no mínimo, sirva de abatimento do saldo devedor.
Ante o exposto, AUTORIZO a consignação em pagamento dos valores incontroversos, ficando a parte intimada a apresentar, contudo, a guia de recolhimento referente ao comprovante de depósito de ID 190725374, no prazo de 05 (cinco) dias.
Realizada a juntada, proceda a Secretaria à exclusão do débito descrito na petição inicial dos cadastros restritivos de crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
Após, cite-se a parte ré para que levante o depósito ou ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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