TJDFT - 0738843-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 19:42
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MAIS FORTE TRANSPORTADORA LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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31/03/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:44
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738843-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES GOMES REQUERIDO: MAIS FORTE TRANSPORTADORA LTDA - ME SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que no dia 13/12/2023, por volta das 11h30min, o veículo FORD CARGO, placa: PRI-3787/DF, cor: BRANCA, de propriedade da empresa requerida, ao transitar pela rua em que reside, colidiu com o poste padrão de fios de fornecimento de energia e telefonia que abastecem sua residência, o que acarretou a interrupção dos mencionados serviços e um prejuízo na ordem de R$ 4.022,00 (quatro mil e vinte e dois reais), correspondente ao custo de substituição do poste.
Aduz ter tentado, na ocasião, solucionar o impasse junto ao motorista do automóvel, bem como posteriormente em contato com a empresa demandada, porém sem sucesso.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe pagar a quantia de R$ 4.022,00 (quatro mil e vinte e dois reais), a título de danos materiais.
Em sua defesa (ID 188186341), a requerida argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa da demandante, ao argumento de que não ela não demonstrou ser a proprietária do imóvel do poste danificado.
Suscita, ainda, a sua própria ilegitimidade para compor o polo adverso do feito, pois não há nos autos nada que vincule seu veículo aos danos dito suportados pela autora.
Aventa, ainda, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, sob alegação de necessidade da realização de perícia técnica.
No mérito, afirma que a autora apresentou versão diversa dos fatos quando do registro do boletim de ocorrência, posto que nele relatou ter o caminhão da empresa, em verdade, supostamente atingido os fios da rua e, por isso, provocado a queda de seu poste, que, vale ressaltar, ela assume sequer ter presenciado.
Diz que a autora não indicou a exata dinâmica do sinistro, incluindo a localização do poste, altura dos fios, circunstâncias que não podem ser depreendidas apenas das fotos por ela juntadas.
Acrescenta, ainda, que não há notícia de dano em qualquer outra residência da localidade, reforçando que seu veículo circula em conformidade com as normas vigentes, mormente quanto às dimensões máximas permitidas para trânsito em áreas residenciais.
Impugna, ainda, o valor por ela pretendido a título de custo do poste.
Pleiteia, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Na manifestação de ID 189691383, a autora esclarece que o imóvel vinculado ao poste danificado era de seu pai, já falecido, que não fora ainda aberto o respectivo inventário, mas que naquele reside, de modo que tal fato não tem o condão de afastar a reparação pretendida. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não merece ser acolhida a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, suscita pela requerida por necessidade de realização de perícia, tendo em vista que esse tipo diligência far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta de tal providência, o que não se presta ao caso vertente.
Afasto, pois, a exceção arguida.
Cumpre afastar, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa da autora suscitada pela empresa ré, ao argumento de que ela não demonstrou ser a proprietária do imóvel que teve o poste danificado, pois o comprovante de residência apresentado pela demandante ao ID 182113297 atesta ser a unidade habitacional registrada em nome de seu pai, o que corrobora a versão trazida na petição de ID 189691383 e garante a pertinência subjetiva dela para propor a presente ação.
Por fim, de rejeitar-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, ao argumento de que não há nos autos nada que vincule seu veículo aos danos dito suportados pela autora, pois ela não nega que o automóvel tenha transitado pela localidade, sendo a aferição acerca das provas dos fatos constitutivos do direito alegado afeta ao mérito da demanda.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos material dito suportados pela autora em decorrência da suposta colisão do veículo da empresa ré com o poste padrão de fios de fornecimento de energia e telefonia que abastecem residência daquela.
De acordo com a doutrina tradicional, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva é indispensável a concorrência de 03 (três) requisitos: dano (patrimonial ou moral), nexo de causalidade e ato ilícito, os quais se encontram elencados, respectivamente, no artigo 186 e art. 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, conceitua-se o dano "... como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como sua honra, a imagem, a liberdade etc.
Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral." (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 77) Necessário, ainda, para a caracterização da responsabilidade civil, a prática do ATO ILÍCITO, ou seja, a ação ou omissão realizada em descompasso com o dever jurídico imposto a todos os indivíduos que convivem socialmente; e a presença de NEXO CAUSAL entre a a conduta e o resultado ocorrido, o qual no dizer de Maria Helena Diniz, se traduz na " relação entre o dano e a conduta, de modo que a conduta lesiva deve ser derivada da ação, diretamente ou como provável consequência” (in Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 29 ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. v. 7).
Ausente qualquer dos requisitos enumerados, resta excluída a responsabilidade imputada ao agente e, por conseguinte, afastada a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, analisando as alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, de demonstrar minimamente que o automóvel da empresa ré tenha colidido com o poste que alimenta os serviços de energia elétrica e telefonia de sua casa.
Isso porque não é possível depreender, apenas das fotografias por ela juntadas ao ID 18211335, a dinâmica dos fatos narrados.
Pelo contrário, as mesmas mídias indicam, em verdade, que o poste que ela afirma ter sido danificado pelo veículo da ré está localizado dentro do imóvel em que ela reside, o que, por si só, afasta a tese de colisão sustentada na peça de ingresso.
Ademais, deixou a autora, ainda, de apresentar, por exemplo, arquivos de vídeo ou arrolar testemunhas que pudessem corroborar sua narrativa.
Por outro lado, no relato consignado junto ao Boletim de Ocorrência Policial apresentado ao ID 182113307 a autora informa, em verdade, que o automóvel da empresa teria supostamente esbarrado nos fios de telefonia da rua e, com isso, ocasionado a queda do poste de sua residência, mas admite também que sequer efetivamente presenciou o momento do sinistro, tendo apenas ouvido o barulho da queda do poste.
Em última análise, não se mostra razoável admitir que tenha o veículo da demandada interceptado os fios da rua em que reside a demandante e derrubado apenas o poste da casa dela, que, vale ressaltar, possuía estado de conservação demasiadamente precário, circunstância esta de relevância para o caso em debate, posto que eventual defeito pretérito quanto à segurança na fixação deste e a conformidade da instalação com as normas estabelecidas, também afasta a responsabilidade da empresa pelos danos alegados.
Logo, não restando evidenciado o nexo de causalidade entre eventual conduta da empresa demandada e o dano dito suportado pela autora, não há como se acolher o pleito por ela deduzido.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MAIS FORTE TRANSPORTADORA LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/02/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/02/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:44
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 14:13
Juntada de Petição de intimação
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15/12/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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