TJDFT - 0702003-39.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIZ MARIO SIRINO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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10/05/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 16:26
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/04/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:03
Indeferida a petição inicial
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12/04/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/04/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702003-39.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MARIO SIRINO DE SOUZA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada “Ação de Obrigação de Fazer” movida por Luiz Mário Sirino de Souza em desfavor de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz o requerente ter contratado os serviços bancários da instituição financeira demandada, "abrindo conta" por intermédio do endereço eletrônico [email protected].
Assevera que “segundo seus cálculos” possui mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) de crédito na referida instituição e que, ao solicitar o encerramento da conta e a devolução do saldo, foi-lhe exigido formular requerimento por intermédio do endereço eletrônico cadastrado.
Narra, entretanto, que “esse e-mail foi desativado e não há possibilidade de ativá-lo, e mesmo porque, não há razões plausíveis para a Ré exigir essa formalidade” (ID 190429571, pág. 2).
Relata que através de comunicação encaminhada em 11 de janeiro de 2024 a demandada confessa a existência de saldo em sua conta bancária, o qual se acha bloqueado.
Pugna, ao final, pela condenação da parte ré ao fornecimento do extrato da conta bancária em questão, compelindo-se a demandada, ainda, “a transferir para o Autor, através da conta de nº *36.***.*02-34, agência 001, do Mercado Pago, o saldo remanescente” (ID 190429571, pág. 2).
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
Inicialmente, observa-se da informação disponibilizada pelo Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe a existência de pretérita ação movida pelo ora requerente perante o Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião-DF (autos nº 0717971-97.2024.8.07.0016), que restou extinta sem análise de mérito por suposta incompatibilidade com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, em que pese a singeleza da matéria versada na exordial.
Feita esta constatação, ressalto ao ilustre patrono da parte autora que o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dispostos nos artigos 322 e 324, ambos do CPC/2015, não se enquadrando a hipótese em tela às exceções permissivas de formulação de pedido genérico (art. 334, § 1º do CPC/2015).
Na hipótese em tela, postula o requerente a transferência de quantia supostamente existente em conta bancária de sua titularidade, mantida com a instituição financeira demandada, sob a justificativa de que se encontra retido “saldo remanescente” que não sabe precisar (portanto, incerto e indeterminado).
Assim, pretende a parte autora, primeiro, a exibição dos extratos bancários a fim de subsidiar o requerimento de restituição de suposta quantia retida.
Neste ínterim, contudo, se a pretensão inaugural, com a apresentação de pedidos certos e determinados (v.g, pagamento de quantia retida, com a indicação dos valores a serem restituídos), demanda prévio conhecimento do conteúdo de documento que não se encontra em poder da parte autora (extratos bancários), incumbe-lhe manejar a via adequada à sua respectiva obtenção.
Neste contexto, ensina a doutrina pátria: “Existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial.
Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro.
Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados.” (OLIVEIRA NETO, Olavo de; Curso de direito processual civil.
Volume 2: tutela de conhecimento.
São Paulo: Editora Verbatim, 2016, p. 262).
Ainda neste sentido: “A exibição de coisa ou documento contra a parte adversária poderá ocorrer por ação autônoma.
Seria uma ação probatória autônoma, nos termos em que autorizada pelos arts. 381-383, CPC)”. (DIDIER JR.
Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016. p. 258).
Quanto ao procedimento da produção antecipada da prova dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar o ajuizamento de ação” (negrito meu).
Em suma, incabível o acolhimento da pretensão exibitória incidental, nos moldes em que formulada pela parte autora na exordial, mormente porque o conteúdo do documento (extratos bancários) é que balizará (ou não) a pretensão principal (restituição de quantia supostamente retida) a ser manejada (ou não) pelo requerente.
Assim, impõe-se à parte autora a adequação da via eleita, atentando-se ao procedimento “Da Produção Antecipada da Prova” disposto no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, limitando-se a pleitear a exibição dos extratos bancários, do período que compreender pertinente, fazendo os devidos ajustes na causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial. 3.
De toda sorte, necessário que a parte autora melhor fundamente o interesse de agir na propositura da presente ação.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda.
Assim, é necessária a comprovação da resistência da parte contrária na persecução do fim almejado, com vistas a apontar o interesse no ajuizamento da ação.
No caso em tela, afirma o requerente encontrar-se impossibilitado de encerrar a conta bancária mantida com a instituição financeira demandada, bem como de ter acesso ao saldo remanescente existente, em virtude da exigência imposta para movimentação e gerenciamento da conta, os quais se dariam somente por intermédio do endereço eletrônico cadastrado ([email protected]), cujo acesso o autor não mais possui.
Ocorre que a resposta encaminhada pela demandada (ao que parece) à notificação realizada pelo patrono que assiste o requerente (vide ID 190429573, págs. 1/2) aponta motivos diversos para o bloqueio de suposto saldo remanescente.
Com efeito, assim dispõe a requerida no mencionado documento “Esclarecemos que as atividades da conta alarmaram o nosso sistema.
Por essa razão, efetuamos o bloqueio preventivo do saldo (Cláusulas 5.12 e 11.6) (...) Após reanálise, concluímos que as medidas seguem sendo necessárias.
Dessa forma, o saldo permanecerá retido, pois consideramos nesse período o risco de disputas e chargebacks (...)” (ID 190429573, pág. 1) (negrito meu).
Ora, do teor da mensagem encaminhada pela ré não se observa negativa de acesso à respectiva conta bancária, notadamente para disponibilização de eventual extrato, ao passo em que se informa a realização de bloqueio preventivo do saldo em virtude de atividades que alarmaram o sistema de segurança.
De fato, no documento em referência sequer é mencionada eventual restrição de acesso aos dados da conta bancária pelo autor, tampouco que este se dará, exclusivamente, por intermédio do endereço eletrônico cadastrado, até porque, em regra, eventuais alterações cadastrais são permitidas quando atendidos os requisitos mínimos de segurança para se certificar a identidade do titular da conta.
Neste cenário, os documentos que instruem o feito não corroboram a alegação expendida na exordial no tocante aos motivos que tornam inacessíveis ao autor a disponibilização dos supostos recursos financeiros existentes na conta bancária mantida junto à instituição financeira demandada, inexistindo qualquer corroboração documental no sentido de que lhe é negado o fornecimento dos extratos.
Não se deve olvidar, entretanto, que na pretensão de exibição de documentos não há utilidade na manifestação do judiciário sem que antes haja a provocação (requerimento administrativo/notificação) da instituição para a apresentação do documento. É preciso ter interesse na utilidade do provimento e necessidade de atuação do judiciário para solucionar a controvérsia, caso contrário, não tem a parte interesse de agir.
Desta feita, incumbe à parte autora demonstrar que procedeu adequadamente a notificação extrajudicial da ré (acostando aos autos a respectiva prova documental – art. 320 do CPC/2015), comprovando, ainda, que a demandada resistiu, especificamente, à pretensão de exibir o documento.
A propósito, deve a parte autora trazer aos autos elementos de prova aptos a corroborar a alegação de que não consegue acessar as informações atinentes ao saldo de sua conta bancária em razão de não possuir mais o acesso ao e-mail [email protected], demonstrando, ainda, que o bloqueio dos supostos valores não decorre, exclusivamente, das medidas de segurança adotadas pela demandada frente às atividades suspeitas constatadas (art. 434, caput, primeira parte, c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil).
Destaco, por oportuno, que a requerida, na comunicação dirigida ao patrono que assiste o autor (vide ID 190429573, pág. 2), disponibilizou diversos canais de atendimento pelos quais se poderá obter informações pertinentes ao vínculo contratual estabelecido, se afigurando possível ao próprio requerente diligenciar a obtenção da documentação ora perseguida, se a hipótese.
Desta feita, dada a aparente ausência de interesse processual, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do CPC (dever de consulta), faculto à parte autora a desistência do feito. 4.
Persistindo fundamentado interesse no prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do novo Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar o seu endereço eletrônico (acaso existente).
Neste ínterim, colacione aos autos cópia de seu documento de identificação pessoal (RG e CPF), eis que omisso nos autos, em prestígio à segurança jurídica. 5.
Ainda neste tocante, cumpre ao requerente juntar aos autos comprovante de endereço, em seu próprio nome (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc), em região afeita a esta Circunscrição Judiciária, justificando o ajuizamento desta ação neste Juízo. 6.
Promova a juntada aos autos de cópia de eventual instrumento contratual pactuado com a parte demandada (contrato de abertura de conta corrente, se a hipótese) ou dos termos de uso da plataforma da instituição financeira requerida (“condições gerais”), eis que se trata de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC/2015.
Neste ínterim, melhor esclareça os serviços financeiros contratados e utilizados pelo requerente, informando o motivo pelo qual foram detectadas atividades que sugerem “indício de ilicitude, fraude ou violação contratual” (ID 190429573, pág. 1). 7.
Lado outro, a adequação da via eleita impõe ao requerente retificar o valor da causa para um salário-mínimo federal vigente (R$ 1.412,00).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (desistência, se o caso, em razão da ausência de interesse de agir).
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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