TJDFT - 0705881-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MICHELLE COSTA E SILVA SALGADO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDRE LUCIANO DE OLIVEIRA SALGADO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
28/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:06
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de MICHELLE COSTA E SILVA SALGADO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de ANDRE LUCIANO DE OLIVEIRA SALGADO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA NATURALE em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUCIANO DE OLIVEIRA SALGADO em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705881-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA NATURALE EXECUTADO: ANDRE LUCIANO DE OLIVEIRA SALGADO, MICHELLE COSTA E SILVA SALGADO CERTIDÃO De ordem, informe o executado dados bancários, com chave pix (CPF), se possuir, nos termo do ID 206481097 e 207059493.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
16/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0705881-45.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA NATURALE Requerido: ANDRE LUCIANO DE OLIVEIRA SALGADO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 3 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
03/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705881-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA NATURALE EXECUTADO: ANDRE LUCIANO DE OLIVEIRA SALGADO, MICHELLE COSTA E SILVA SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (IDs191439885, 190841270 e 190841272).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:23
Outras decisões
-
05/04/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705881-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA NATURALE EXECUTADO: ANDRE LUCIANO DE OLIVEIRA SALGADO, MICHELLE COSTA E SILVA SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar a guia e comprovante de pagamento de custas com a classe judicial correta, tendo em vista que se trata de ação de execução de título judicial; b) Regularizar a representação processual, tendo em vista que a ata de eleição do síndico acostada se encontra com o mandato vencido.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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